O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
agravante condenado por roubo majorado, alegando nulidade da
condenação por basear-se em reconhecimento fotográfico irregular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu
pode ser mantida com base em conjunto probatório que inclui
reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do
CPP, mas corroborado por outros elementos de prova.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem considerou que a irregularidade no
reconhecimento judicial não compromete a validade do conjunto
probatório, que é amparado por elementos autônomos e suficientes,
como declarações detalhadas da vítima e depoimentos dos policiais.
4. A jurisprudência do STJ admite que, mesmo com a inobservância do
art. 226 do CPP, a condenação pode ser mantida se houver outras
provas produzidas em contraditório judicial que sustentem a autoria
delitiva.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus, que não se presta à revisão de provas, mas sim à
proteção da liberdade quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de
poder.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NULIDADE NÃO
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
agravante condenado por roubo majorado, alegando nulidade da
condenação por basear-se em reconhecimento fotográfico irregular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu
pode ser mantida com base em conjunto probatório que inclui
reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do
CPP, mas corroborado por outros elementos de prova.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem considerou que a irregularidade no
reconhecimento judicial não compromete a validade do conjunto
probatório, que é amparado por elementos autônomos e suficientes,
como declarações detalhadas da vítima e depoimentos dos policiais.
4. A jurisprudência do STJ admite que, mesmo com a inobservância do
art. 226 do CPP, a condenação pode ser mantida se houver outras
provas produzidas em contraditório judicial que sustentem a autoria
delitiva.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus, que não se presta à revisão de provas, mas sim à
proteção da liberdade quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de
poder.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.