Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENERICO. RESPEITO A
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. NÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
- A absolvição através do quesito genérico, ao meu ver, não pode
ser considerada contrária à prova dos autos, justamente porque
ninguém jamais saberá se os jurados julgaram com base nas provas ou
se a decisão foi fundada em causas supralegais, razões humanitárias,
clemência ou uma infinidade de possibilidades que podem permear a
mente do julgador popular.
- O princípio da soberania dos veredictos é basilar, de modo que,
ausente manifesta ilegalidade, não se pode retirar dos jurados a
possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas
apresentadas pela acusação e pela defesa. Sobre o tema, esclarece a
doutrina.
- Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENERICO. RESPEITO A
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. NÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. A absolvição através do quesito genérico, ao meu ver, não pode
ser considerada contrária à prova dos autos, justamente porque
ninguém jamais saberá se os jurados julgaram com base nas provas ou
se a decisão foi fundada em causas supralegais, razões humanitárias,
clemência ou uma infinidade de possibilidades que podem permear a
mente do julgador popular.
3. O princípio da soberania dos veredictos é basilar, de modo que,
ausente manifesta ilegalidade, não se pode retirar dos jurados a
possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas
apresentadas pela acusação e pela defesa. Sobre o tema, esclarece a
doutrina.
4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas
(voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - QUESITO ABSOLUTÓRIO GERAL - ABSOLVIÇÃO POR
RAZÕES DE FORO ÍNTIMO)
STJ - <<AgRg no HC 853889>>-MG, <<AgRg no AREsp 1526124>>-PR
STF - [[RHC-AgR 117076]], [[HC-AgR-AgR 161001]],
[[RHC-AgR-segundo 192431]]
(VOTO VISTA - TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - SOBERANIA
DOS VEREDICTOS)
STJ - <<HC 313251>>-RJ, <<AgRg no HC 926030>>-PE,
<<AgRg no HC 854877>>-AM, <<AgRg no HC 900999>>-RS
STF - [[HC-AgR 142621]]
(VOTO VENCIDO - TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO GENÉRICA - DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS)
STJ - <<HC 323409>>
STF - [[RHC-AgR 117076]]-PR
(VOTO VENCIDO - TRIBUNAL DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDICTOS -
RELATIVIZAÇÃO)
STF - [[RHC 124554]]-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00001 INC:00003 ART:00005 INC:00038
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00483 INC:00003 ART:00593 INC:00003 LET:D
- LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.