STJ — 910576

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bfbdc2c060992bae62541319004d6b478fa7cfa48815ca791cf0d4b51166e4e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENERICO. RESPEITO A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
  2. A absolvição através do quesito genérico, ao meu ver, não pode ser considerada contrária à prova dos autos, justamente porque ninguém jamais saberá se os jurados julgaram com base nas provas ou se a decisão foi fundada em causas supralegais, razões humanitárias, clemência ou uma infinidade de possibilidades que podem permear a mente do julgador popular.
  3. O princípio da soberania dos veredictos é basilar, de modo que, ausente manifesta ilegalidade, não se pode retirar dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. Sobre o tema, esclarece a doutrina.
  4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENERICO. RESPEITO A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. A absolvição através do quesito genérico, ao meu ver, não pode ser considerada contrária à prova dos autos, justamente porque ninguém jamais saberá se os jurados julgaram com base nas provas ou se a decisão foi fundada em causas supralegais, razões humanitárias, clemência ou uma infinidade de possibilidades que podem permear a mente do julgador popular. 3. O princípio da soberania dos veredictos é basilar, de modo que, ausente manifesta ilegalidade, não se pode retirar dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. Sobre o tema, esclarece a doutrina. 4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - QUESITO ABSOLUTÓRIO GERAL - ABSOLVIÇÃO POR RAZÕES DE FORO ÍNTIMO) STJ - <<AgRg no HC 853889>>-MG, <<AgRg no AREsp 1526124>>-PR STF - [[RHC-AgR 117076]], [[HC-AgR-AgR 161001]], [[RHC-AgR-segundo 192431]] (VOTO VISTA - TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS) STJ - <<HC 313251>>-RJ, <<AgRg no HC 926030>>-PE, <<AgRg no HC 854877>>-AM, <<AgRg no HC 900999>>-RS STF - [[HC-AgR 142621]] (VOTO VENCIDO - TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO GENÉRICA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS) STJ - <<HC 323409>> STF - [[RHC-AgR 117076]]-PR (VOTO VENCIDO - TRIBUNAL DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RELATIVIZAÇÃO) STF - [[RHC 124554]]-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.