Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS,
NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO
DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS
PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SOBERANIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA POR INTERMÉDIO DA QUAL A ORDEM DE HABEAS CORPUS
FOI DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão
geral da controvérsia relativa à "impugnabilidade de absolvição a
partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por
hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art.
593, III, d, CPP)" (ARE 1.225.185-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, DJe 19/06/2020; Tema n.
1.087), segundo precedentes da própria Suprema Corte e do Superior
Tribunal de Justiça, o juízo absolutório dos Jurados não se reveste
de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania
dos veredictos, quando fique evidenciado que o decisum distancia-se,
por completo, dos fatos constantes dos autos.
- O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma
liberalidade dos jurados, os quais, soberanamente, podem acolher uma
tese absolutória ventilada pela Defesa em Plenário ainda que tenham
reconhecido a materialidade e autoria delitiva. Contudo, é possível
a anulação de uma decisão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de
ser manifestamente contrária à prova dos autos, quando não houver
elementos fáticos e jurídicos a dar suporte à versão acolhida pelo
Conselho popular.
- Na hipótese, ao anular o julgamento do Conselho de Sentença,
fundamentou o decisum na contrariedade da deliberação do Júri
Popular com elementos de autoria e materialidade produzidos nos
autos, apontando concretamente a alegada disparidade, daí porque não
se cogita, na espécie, do alegado constrangimento ilegal.
- Apesar de reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal (Tema n.º 1087 - "possibilidade de Tribunal de 2.º grau,
diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a
realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra
absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade
à prova dos autos"), não houve determinação de suspensão dos
processos em curso.
- No mais, ausente violação da autonomia e soberania do veredicto
do Júri Popular, previstas na Constituição da República, como
garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso XXXVIII, uma vez que o
Tribunal estadual destacou que não há "elemento probatório algum a
subsidiar a negativa de autoria suscitada pelos acusados". Para
aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese
defensiva, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória,
o que não compete a esta Corte tanto na via eleita quanto na
especial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS,
NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO
DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS
PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SOBERANIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA POR INTERMÉDIO DA QUAL A ORDEM DE HABEAS CORPUS
FOI DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão
geral da controvérsia relativa à "impugnabilidade de absolvição a
partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por
hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art.
593, III, d, CPP)" (ARE 1.225.185-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, DJe 19/06/2020; Tema n.
1.087), segundo precedentes da própria Suprema Corte e do Superior
Tribunal de Justiça, o juízo absolutório dos Jurados não se reveste
de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania
dos veredictos, quando fique evidenciado que o decisum distancia-se,
por completo, dos fatos constantes dos autos.
2. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma
liberalidade dos jurados, os quais, soberanamente, podem acolher uma
tese absolutória ventilada pela Defesa em Plenário ainda que tenham
reconhecido a materialidade e autoria delitiva. Contudo, é possível
a anulação de uma decisão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de
ser manifestamente contrária à prova dos autos, quando não houver
elementos fáticos e jurídicos a dar suporte à versão acolhida pelo
Conselho popular.
3. Na hipótese, ao anular o julgamento do Conselho de Sentença,
fundamentou o decisum na contrariedade da deliberação do Júri
Popular com elementos de autoria e materialidade produzidos nos
autos, apontando concretamente a alegada disparidade, daí porque não
se cogita, na espécie, do alegado constrangimento ilegal.
4. Apesar de reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal (Tema n.º 1087 - "possibilidade de Tribunal de 2.º grau,
diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a
realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra
absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade
à prova dos autos"), não houve determinação de suspensão dos
processos em curso.
5. No mais, ausente violação da autonomia e soberania do veredicto
do Júri Popular, previstas na Constituição da República, como
garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso XXXVIII, uma vez que o
Tribunal estadual destacou que não há "elemento probatório algum a
subsidiar a negativa de autoria suscitada pelos acusados". Para
aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese
defensiva, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória,
o que não compete a esta Corte tanto na via eleita quanto na
especial.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -
ANULAÇÃO)
STJ - <<HC 323409>>-RJ, <<AgRg nos EAREsp 1306814>>-DF
STF - [[HC 146672]], [[HC AgR 199098]]
(TESE DEFENSIVA - EXISTÊNCIA DE PROVAS - HABEAS CORPUS - EXAME - VIA
IMPRÓPRIA)
STJ - <<HC 313251>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00483 INC:00003 ART:00593 INC:00003 LET:D
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.