Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA. TEMA
1.068/STF. ART. 492, § 4º DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A FATOS ANTERIORES À ENTRADA
EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. NORMA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do
dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068
da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso,
dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de
texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019,
excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo
de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de
jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art.
492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento. Na
oportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta
pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
- Por outro lado, o art. 492, § 4º, do CPP é norma processual,
podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.
Ademais, ao examinar o Tema 1068, dando interpretação conforme à
Constituição ao dispositivo, a Suprema Corte não estabeleceu
modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a
orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da
norma.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA. TEMA
1.068/STF. ART. 492, § 4º DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A FATOS ANTERIORES À ENTRADA
EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. NORMA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do
dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068
da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso,
dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de
texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019,
excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo
de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de
jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art.
492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento. Na
oportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta
pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
2. Por outro lado, o art. 492, § 4º, do CPP é norma processual,
podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.
Ademais, ao examinar o Tema 1068, dando interpretação conforme à
Constituição ao dispositivo, a Suprema Corte não estabeleceu
modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a
orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da
norma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.