Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRONÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração da capitulação jurídica operada na decisão de
pronúncia não configura nulidade, pois decorreu da aplicação do
instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 418 do Código
de Processo Penal.
- O Ministério Público não promoveu aditamento da denúncia,
limitando-se a reiterar a subsistência dos elementos típicos
descritos na peça acusatória originária.
- No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende dos
fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída
pelo Parquet.
- É entendimento pacífico desta Corte que a nulidade processual
exige a demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans
grief"), o que não se verifica no caso concreto.
- A alegação de prescrição da imputação originária consiste em tese
não arguida no recurso originário, razão pela qual não pode ser
conhecida em sede de agravo regimental.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRONÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A alteração da capitulação jurídica operada na decisão de
pronúncia não configura nulidade, pois decorreu da aplicação do
instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 418 do Código
de Processo Penal.
2. O Ministério Público não promoveu aditamento da denúncia,
limitando-se a reiterar a subsistência dos elementos típicos
descritos na peça acusatória originária.
3. No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende dos
fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída
pelo Parquet.
4. É entendimento pacífico desta Corte que a nulidade processual
exige a demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans
grief"), o que não se verifica no caso concreto.
5. A alegação de prescrição da imputação originária consiste em tese
não arguida no recurso originário, razão pela qual não pode ser
conhecida em sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.