STJ — 208396

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09bdeeed16d29177678cf9a76be689dea271013a03497c5748cc8375e157011b

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal (evitando-se a possível pronúncia) por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, caput, e art. 61, inciso I, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

III. Razões de decidir

4. Uma ulterior decisão de pronúncia exigiria apenas a presença de indícios suficientes de autoria e a certeza quanto à materialidade do crime, não sendo necessária prova incontroversa nesta fase processual. 5. A denúncia descreveu adequadamente os supostos fatos criminosos, permitindo o exercício da ampla defesa, e apresentou indícios mínimos de autoria e materialidade, justificando a persecução penal. 6. A última análise de mérito e a verificação de provas devem ser realizadas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao habeas corpus ou ao seu agravo regimental a incursão no acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter a descrição dos supostos fatos criminosos com indícios mínimos de autoria e materialidade para justificar a ação penal. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova incontroversa. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou incursão no acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; art. 29, caput; art. 61, inciso I; Código de Processo Penal, art. 41; art. 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal (evitando-se a possível pronúncia) por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, caput, e art. 61, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 4. Uma ulterior decisão de pronúncia exigiria apenas a presença de indícios suficientes de autoria e a certeza quanto à materialidade do crime, não sendo necessária prova incontroversa nesta fase processual. 5. A denúncia descreveu adequadamente os supostos fatos criminosos, permitindo o exercício da ampla defesa, e apresentou indícios mínimos de autoria e materialidade, justificando a persecução penal. 6. A última análise de mérito e a verificação de provas devem ser realizadas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao habeas corpus ou ao seu agravo regimental a incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter a descrição dos supostos fatos criminosos com indícios mínimos de autoria e materialidade para justificar a ação penal. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova incontroversa. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou incursão no acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; art. 29, caput; art. 61, inciso I; Código de Processo Penal, art. 41; art. 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.