O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal (evitando-se a possível
pronúncia) por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos
previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29,
caput, e art. 61, inciso I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. Uma ulterior decisão de pronúncia exigiria
apenas a presença de indícios suficientes de autoria e a certeza
quanto à materialidade do crime, não sendo necessária prova
incontroversa nesta fase processual.
5. A denúncia descreveu adequadamente os supostos fatos criminosos,
permitindo o exercício da ampla defesa, e apresentou indícios
mínimos de autoria e materialidade, justificando a persecução penal.
6. A última análise de mérito e a verificação de provas devem ser
realizadas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar
crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao habeas corpus ou ao seu
agravo regimental a incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter a descrição dos
supostos fatos criminosos com indícios mínimos de autoria e
materialidade para justificar a ação penal. 2. A fase de pronúncia
exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não
sendo necessária prova incontroversa. 3. O habeas corpus não é a via
adequada para análise de mérito ou incursão no acervo
fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos I, III e IV; art. 29, caput; art. 61, inciso I; Código de
Processo Penal, art. 41; art. 413, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal (evitando-se a possível
pronúncia) por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos
previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29,
caput, e art. 61, inciso I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. Uma ulterior decisão de pronúncia exigiria
apenas a presença de indícios suficientes de autoria e a certeza
quanto à materialidade do crime, não sendo necessária prova
incontroversa nesta fase processual.
5. A denúncia descreveu adequadamente os supostos fatos criminosos,
permitindo o exercício da ampla defesa, e apresentou indícios
mínimos de autoria e materialidade, justificando a persecução penal.
6. A última análise de mérito e a verificação de provas devem ser
realizadas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar
crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao habeas corpus ou ao seu
agravo regimental a incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter a descrição dos
supostos fatos criminosos com indícios mínimos de autoria e
materialidade para justificar a ação penal. 2. A fase de pronúncia
exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não
sendo necessária prova incontroversa. 3. O habeas corpus não é a via
adequada para análise de mérito ou incursão no acervo
fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos I, III e IV; art. 29, caput; art. 61, inciso I; Código de
Processo Penal, art. 41; art. 413, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.