STJ — 783881
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido
denúncias anônimas e, em conversas com a esposa do agente, esta
teria autorizado o ingresso na residência, onde apreenderam 130g
(cento e trinta gramas) de maconha e 16 (dezesseis) munições com o
ora agravado.
4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021, grifei).
5. Na presente hipótese, a esposa do agravado afirmou, em juízo, que
"começaram a bater na porta e na janela, falando que iam jogar
granada na casa; que ficou com medo porque a filha estava no local;
que os policiais abriram a sua porta, mas não sabe como; que eles
entraram com a arma em punho; que pediu aos policiais que abaixassem
a arma, mas eles não abaixaram", argumentação contraposta à dos
policiais militares, motivo pelo qual a lei prevê a necessidade de
testemunhas presenciais para corroborar as alegações estatais, o que
não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2162838 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2225838 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 924393 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-07 · 1 referência(s) em comum
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