STJ — 162488

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 044c3e5fca01c0fe8503a21100b16aeb097f21527826eae9d8771a177b3751bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO . TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO. MÉRITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão.
  2. Na hipótese, o acórdão manteve-se silente no que diz respeito à interrupção do prazo devido à oposição de embargos de declaração pela parte contrária.
  3. O conflito de competência não se presta a decidir o mérito da demanda original.
  4. Embargos de declaração acolhidos para declarar a tempestividade do agravo interno e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO . TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO. MÉRITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão. 2. Na hipótese, o acórdão manteve-se silente no que diz respeito à interrupção do prazo devido à oposição de embargos de declaração pela parte contrária. 3. O conflito de competência não se presta a decidir o mérito da demanda original. 4. Embargos de declaração acolhidos para declarar a tempestividade do agravo interno e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - QUESTÕES DE MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no CC 153583>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.