Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que concedeu habeas corpus para
substituir a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar.
- A decisão agravada fundamentou-se na ausência de violência ou
grave ameaça no crime, na quantidade não expressiva de drogas
apreendidas (219 g de cocaína), na primariedade da agravada e na
existência de filhos menores de 12 anos sob sua responsabilidade.
- No caso dos autos, apesar da reprovabilidade da conduta, o crime
foi praticado sem violência ou grave ameaça, a quantidade de drogas
apreendida não é expressiva - 219 g de cocaína - e a agravada é
primária e possui filhos menores de 12 anos de idade, de quem é
responsável.
- O entendimento acima referido coaduna-se com o Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, o
qual estabeleceu que a prisão domiciliar deve ser concedida às mães
de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionalíssimos,
os quais não foram demonstrados na presente situação.
- Entretanto, em que pese a alegação de que a agravada já teria
sido beneficiada com liberdade provisória em outro feito anterior,
não consta dos autos qualquer informação sobre o andamento do
inquérito policial indicado, tampouco se foi iniciada ação penal
respectiva. Assim, neste contexto, não está demonstrada situação
excepcionalíssima apta a permitir a negativa do benefício da prisão
domiciliar, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que concedeu habeas corpus para
substituir a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de violência ou
grave ameaça no crime, na quantidade não expressiva de drogas
apreendidas (219 g de cocaína), na primariedade da agravada e na
existência de filhos menores de 12 anos sob sua responsabilidade.
3. No caso dos autos, apesar da reprovabilidade da conduta, o crime
foi praticado sem violência ou grave ameaça, a quantidade de drogas
apreendida não é expressiva - 219 g de cocaína - e a agravada é
primária e possui filhos menores de 12 anos de idade, de quem é
responsável.
4. O entendimento acima referido coaduna-se com o Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, o
qual estabeleceu que a prisão domiciliar deve ser concedida às mães
de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionalíssimos,
os quais não foram demonstrados na presente situação.
5. Entretanto, em que pese a alegação de que a agravada já teria
sido beneficiada com liberdade provisória em outro feito anterior,
não consta dos autos qualquer informação sobre o andamento do
inquérito policial indicado, tampouco se foi iniciada ação penal
respectiva. Assim, neste contexto, não está demonstrada situação
excepcionalíssima apta a permitir a negativa do benefício da prisão
domiciliar, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932037 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a490cf15ea865265d9a3a96c97dbd892aa2b1e57f795cdea83d38b1c256c8c16. SHA-256 do comentário:aa00cb64bd2d12161e3fc3ba537dfdfc02a1ca27bb1f7e1ed06680a401a8d19b.