STJ — 932037

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a490cf15ea865265d9a3a96c97dbd892aa2b1e57f795cdea83d38b1c256c8c16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901952
Número de registro na fonte
202402752388
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 932037 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a490cf15ea865265d9a3a96c97dbd892aa2b1e57f795cdea83d38b1c256c8c16. SHA-256 do comentário: aa00cb64bd2d12161e3fc3ba537dfdfc02a1ca27bb1f7e1ed06680a401a8d19b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
  • Registro documental: a490cf15ea865265d9a3a96c97dbd892aa2b1e57f795cdea83d38b1c256c8c16
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a490cf15ea865265d9a3a96c97dbd892aa2b1e57f795cdea83d38b1c256c8c16
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar.
  2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de violência ou grave ameaça no crime, na quantidade não expressiva de drogas apreendidas (219 g de cocaína), na primariedade da agravada e na existência de filhos menores de 12 anos sob sua responsabilidade.
  3. No caso dos autos, apesar da reprovabilidade da conduta, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, a quantidade de drogas apreendida não é expressiva - 219 g de cocaína - e a agravada é primária e possui filhos menores de 12 anos de idade, de quem é responsável.
  4. O entendimento acima referido coaduna-se com o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual estabeleceu que a prisão domiciliar deve ser concedida às mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionalíssimos, os quais não foram demonstrados na presente situação.
  5. Entretanto, em que pese a alegação de que a agravada já teria sido beneficiada com liberdade provisória em outro feito anterior, não consta dos autos qualquer informação sobre o andamento do inquérito policial indicado, tampouco se foi iniciada ação penal respectiva. Assim, neste contexto, não está demonstrada situação excepcionalíssima apta a permitir a negativa do benefício da prisão domiciliar, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de violência ou grave ameaça no crime, na quantidade não expressiva de drogas apreendidas (219 g de cocaína), na primariedade da agravada e na existência de filhos menores de 12 anos sob sua responsabilidade. 3. No caso dos autos, apesar da reprovabilidade da conduta, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, a quantidade de drogas apreendida não é expressiva - 219 g de cocaína - e a agravada é primária e possui filhos menores de 12 anos de idade, de quem é responsável. 4. O entendimento acima referido coaduna-se com o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual estabeleceu que a prisão domiciliar deve ser concedida às mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionalíssimos, os quais não foram demonstrados na presente situação. 5. Entretanto, em que pese a alegação de que a agravada já teria sido beneficiada com liberdade provisória em outro feito anterior, não consta dos autos qualquer informação sobre o andamento do inquérito policial indicado, tampouco se foi iniciada ação penal respectiva. Assim, neste contexto, não está demonstrada situação excepcionalíssima apta a permitir a negativa do benefício da prisão domiciliar, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.