Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna
Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIME PERMANENTE E PLURILOCAL.
CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se discutia a competência territorial para o
processamento de ação penal envolvendo crimes de organização
criminosa, fraude contra o consumidor, publicidade enganosa e
sonegação fiscal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega que a competência deveria ser fixada na comarca de
Natércia/MG, onde supostamente ocorreram os crimes, e não em Santa
Rita do Sapucaí/MG, onde foram deferidas medidas investigativas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a competência territorial para o processamento da ação penal deve
ser fixada pelo critério da prevenção, considerando que o juízo de
Santa Rita do Sapucaí/MG deferiu medidas investigativas relevantes
na fase de inquérito.
III. Razões de decidir4. A competência territorial foi fixada pelo
critério da prevenção, uma vez que o juízo de Santa Rita do
Sapucaí/MG foi o primeiro a deferir medidas investigativas, como
interceptação telefônica e afastamento de sigilo bancário e fiscal.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes de
organização criminosa, a competência deve ser fixada pelo critério
da prevenção, especialmente quando o juízo prevento foi responsável
por deferir medidas investigativas relevantes.
- Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois a fixação da
competência em Santa Rita do Sapucaí/MG está em conformidade com o
art. 83 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A competência territorial em crimes de
organização criminosa deve ser fixada pelo critério da prevenção,
quando o juízo prevento deferiu medidas investigativas relevantes.
- A fixação da competência pelo critério da prevenção está em
conformidade com o art. 83 do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 78, II, a;
CPP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
122.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19/5/2020; STJ, RHC 77.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, HC 381.020/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
25/9/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIME PERMANENTE E PLURILOCAL.
CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se discutia a competência territorial para o
processamento de ação penal envolvendo crimes de organização
criminosa, fraude contra o consumidor, publicidade enganosa e
sonegação fiscal.
2. A defesa alega que a competência deveria ser fixada na comarca de
Natércia/MG, onde supostamente ocorreram os crimes, e não em Santa
Rita do Sapucaí/MG, onde foram deferidas medidas investigativas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a competência territorial para o processamento da ação penal deve
ser fixada pelo critério da prevenção, considerando que o juízo de
Santa Rita do Sapucaí/MG deferiu medidas investigativas relevantes
na fase de inquérito.
III. Razões de decidir4. A competência territorial foi fixada pelo
critério da prevenção, uma vez que o juízo de Santa Rita do
Sapucaí/MG foi o primeiro a deferir medidas investigativas, como
interceptação telefônica e afastamento de sigilo bancário e fiscal.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes de
organização criminosa, a competência deve ser fixada pelo critério
da prevenção, especialmente quando o juízo prevento foi responsável
por deferir medidas investigativas relevantes.
6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois a fixação da
competência em Santa Rita do Sapucaí/MG está em conformidade com o
art. 83 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A competência territorial em crimes de
organização criminosa deve ser fixada pelo critério da prevenção,
quando o juízo prevento deferiu medidas investigativas relevantes.
2. A fixação da competência pelo critério da prevenção está em
conformidade com o art. 83 do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 78, II, a;
CPP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
122.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19/5/2020; STJ, RHC 77.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, HC 381.020/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
25/9/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.