STJ — 180564

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07c05acf4e33d951c61505fc6136deba503590d7cf5fc3a3558566c38ed51d74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902485
Número de registro na fonte
202301510913
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIME PERMANENTE E PLURILOCAL. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia a competência territorial para o processamento de ação penal envolvendo crimes de organização criminosa, fraude contra o consumidor, publicidade enganosa e sonegação fiscal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega que a competência deveria ser fixada na comarca de Natércia/MG, onde supostamente ocorreram os crimes, e não em Santa Rita do Sapucaí/MG, onde foram deferidas medidas investigativas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento da ação penal deve ser fixada pelo critério da prevenção, considerando que o juízo de Santa Rita do Sapucaí/MG deferiu medidas investigativas relevantes na fase de inquérito. III. Razões de decidir4. A competência territorial foi fixada pelo critério da prevenção, uma vez que o juízo de Santa Rita do Sapucaí/MG foi o primeiro a deferir medidas investigativas, como interceptação telefônica e afastamento de sigilo bancário e fiscal.
  2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes de organização criminosa, a competência deve ser fixada pelo critério da prevenção, especialmente quando o juízo prevento foi responsável por deferir medidas investigativas relevantes.
  3. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois a fixação da competência em Santa Rita do Sapucaí/MG está em conformidade com o art. 83 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial em crimes de organização criminosa deve ser fixada pelo critério da prevenção, quando o juízo prevento deferiu medidas investigativas relevantes.
  4. A fixação da competência pelo critério da prevenção está em conformidade com o art. 83 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 78, II, a; CPP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 122.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, RHC 77.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, HC 381.020/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIME PERMANENTE E PLURILOCAL. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia a competência territorial para o processamento de ação penal envolvendo crimes de organização criminosa, fraude contra o consumidor, publicidade enganosa e sonegação fiscal. 2. A defesa alega que a competência deveria ser fixada na comarca de Natércia/MG, onde supostamente ocorreram os crimes, e não em Santa Rita do Sapucaí/MG, onde foram deferidas medidas investigativas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento da ação penal deve ser fixada pelo critério da prevenção, considerando que o juízo de Santa Rita do Sapucaí/MG deferiu medidas investigativas relevantes na fase de inquérito. III. Razões de decidir4. A competência territorial foi fixada pelo critério da prevenção, uma vez que o juízo de Santa Rita do Sapucaí/MG foi o primeiro a deferir medidas investigativas, como interceptação telefônica e afastamento de sigilo bancário e fiscal. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes de organização criminosa, a competência deve ser fixada pelo critério da prevenção, especialmente quando o juízo prevento foi responsável por deferir medidas investigativas relevantes. 6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois a fixação da competência em Santa Rita do Sapucaí/MG está em conformidade com o art. 83 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial em crimes de organização criminosa deve ser fixada pelo critério da prevenção, quando o juízo prevento deferiu medidas investigativas relevantes. 2. A fixação da competência pelo critério da prevenção está em conformidade com o art. 83 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 78, II, a; CPP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 122.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, RHC 77.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, HC 381.020/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.