STJ — 5986

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 580a501554156d3a9e5a403a352db1341c3025e53e019bfe7f5ee1e0d0c98d5a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PLEITO RESCISÓRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - INSURGÊNCIA DA RÉ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do art. 968, §5º, I, do CPC/15, reconhecida a incompetência deste STJ para processar e julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial a fim de adequar o objeto do pleito, impondo-se a remessa ao Tribunal competente para exame do pedido rescisório. Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PLEITO RESCISÓRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A teor do art. 968, §5º, I, do CPC/15, reconhecida a incompetência deste STJ para processar e julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial a fim de adequar o objeto do pleito, impondo-se a remessa ao Tribunal competente para exame do pedido rescisório. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 968, § 5º, I, DO CPC/15 - AÇÃO RESCISÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO STJ - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6972>>-MS, <<AgInt na AR 5705>>-DF, <<AgInt na AR 6932>>-SP, <<AR 4797>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.