Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO OPERADO
COM O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
DA INICIAL PARA POSTERIOR REMESSA AO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nesta ação rescisória, busca-se a desconstituição de acórdão do
STJ que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a
revogação, determinada pelo TRF da 5ª Região, de resolução na qual a
CBF, não obstante a existência de sentença transitada em julgado a
declarar o Sport Club do Recife como "o Campeão Brasileiro de
Futebol Profissional do ano de 1987", incluiu o Clube de Regatas do
Flamengo nesse mesmo status.
- No âmbito de julgamento de recurso extraordinário, a Primeira
Turma do STF adentrou o mérito da controvérsia posta nos autos
originários, ao considerar correto o entendimento de que a resolução
da CBF havia desrespeitado a coisa julgada, operando-se, assim, o
efeito substitutivo explicitado no artigo 1.008 do CPC de 2015.
- Consequentemente, sobressai a competência do STF - e, por óbvio,
a incompetência desta Corte - para processar e julgar a presente
ação rescisória, o que atrai a incidência dos §§ 5º e 6º do artigo
968 do CPC de 2015.
- Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a rescisória,
com determinação de emenda da inicial para remessa dos autos ao STF.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO OPERADO
COM O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
DA INICIAL PARA POSTERIOR REMESSA AO STF.
1. Nesta ação rescisória, busca-se a desconstituição de acórdão do
STJ que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a
revogação, determinada pelo TRF da 5ª Região, de resolução na qual a
CBF, não obstante a existência de sentença transitada em julgado a
declarar o Sport Club do Recife como "o Campeão Brasileiro de
Futebol Profissional do ano de 1987", incluiu o Clube de Regatas do
Flamengo nesse mesmo status.
2. No âmbito de julgamento de recurso extraordinário, a Primeira
Turma do STF adentrou o mérito da controvérsia posta nos autos
originários, ao considerar correto o entendimento de que a resolução
da CBF havia desrespeitado a coisa julgada, operando-se, assim, o
efeito substitutivo explicitado no artigo 1.008 do CPC de 2015.
3. Consequentemente, sobressai a competência do STF - e, por óbvio,
a incompetência desta Corte - para processar e julgar a presente
ação rescisória, o que atrai a incidência dos §§ 5º e 6º do artigo
968 do CPC de 2015.
4. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a rescisória,
com determinação de emenda da inicial para remessa dos autos ao STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, reconhecer
a incompetência do STJ para julgar a presente ação rescisória e
determinar que seja aberto prazo (de dez dias úteis) para a emenda
da inicial e posterior remessa dos autos ao STF, nos termos dos §§
5º e 6º do artigo 968 do CPC de 2015, nos termos dos votos dos Srs.
Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00968 PAR:00005 PAR:00006 ART:01008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000249
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6376 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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