STJ — 6376

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2024-06-12Data da publicação: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd3886f452e1a73b490ff9142e6cc0f0d82a1d148c6bc6e124895eef0d2ae75d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877183
Número de registro na fonte
201803331363
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6376 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd3886f452e1a73b490ff9142e6cc0f0d82a1d148c6bc6e124895eef0d2ae75d. SHA-256 do comentário: c6902193ac6b6f3b4604bda0dd81cb8f97e8466ee3e1fa38dd511ccad9c3954a.

Contexto jurídico e comentários autorais

AR 6.376 do STJ: ação rescisória e incompetência do stj

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nesta ação rescisória, busca-se a desconstituição de acórdão do STJ que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a revogação, determinada pelo TRF da 5ª Região, de resolução na qual a CBF, não obstante a existência de sentença transitada em julgado a declarar o Sport Club do Recife como "o Campeão Brasileiro de Futebol Profissional do ano de 1987", incluiu o Clube de Regatas do Flamengo nesse mesmo status. 2. No âmbito de julgamento de recurso extraordinário, a Primeira Turma do STF adentrou o mérito da controvérsia posta nos autos originários, ao considerar correto o entendimento de que a resolução da CBF havia desrespeitado a coisa julgada, operando-se, assim, o efeito substitutivo explicitado no artigo 1.008 do CPC de 2015. 3. Consequentemente, sobressai a competência do STF - e, por óbvio, a incompetência desta Corte - para processar e julgar a presente ação rescisória, o que atrai a incidência dos §§ 5º e 6º do artigo 968 do CPC de 2015. 4. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a rescisória, com determinação de emenda da inicial para remessa dos autos ao STF.” A transcrição é literal e vem do espelho 000877183, publicado pelo tribunal em 28 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de AR 6.376 do STJ: ação rescisória e incompetência do stj · A fundamentação do AR 6.376, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: incompetencia, julgado, rescisoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6faed5c4f790e150bdd5d6a23d393be89280eff588996ec02eb21dffe03c7ffb
  • Registro documental: bd3886f452e1a73b490ff9142e6cc0f0d82a1d148c6bc6e124895eef0d2ae75d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO OPERADO COM O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA POSTERIOR REMESSA AO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nesta ação rescisória, busca-se a desconstituição de acórdão do STJ que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a revogação, determinada pelo TRF da 5ª Região, de resolução na qual a CBF, não obstante a existência de sentença transitada em julgado a declarar o Sport Club do Recife como "o Campeão Brasileiro de Futebol Profissional do ano de 1987", incluiu o Clube de Regatas do Flamengo nesse mesmo status.
  2. No âmbito de julgamento de recurso extraordinário, a Primeira Turma do STF adentrou o mérito da controvérsia posta nos autos originários, ao considerar correto o entendimento de que a resolução da CBF havia desrespeitado a coisa julgada, operando-se, assim, o efeito substitutivo explicitado no artigo 1.008 do CPC de 2015.
  3. Consequentemente, sobressai a competência do STF - e, por óbvio, a incompetência desta Corte - para processar e julgar a presente ação rescisória, o que atrai a incidência dos §§ 5º e 6º do artigo 968 do CPC de 2015.
  4. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a rescisória, com determinação de emenda da inicial para remessa dos autos ao STF.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO OPERADO COM O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA POSTERIOR REMESSA AO STF. 1. Nesta ação rescisória, busca-se a desconstituição de acórdão do STJ que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a revogação, determinada pelo TRF da 5ª Região, de resolução na qual a CBF, não obstante a existência de sentença transitada em julgado a declarar o Sport Club do Recife como "o Campeão Brasileiro de Futebol Profissional do ano de 1987", incluiu o Clube de Regatas do Flamengo nesse mesmo status. 2. No âmbito de julgamento de recurso extraordinário, a Primeira Turma do STF adentrou o mérito da controvérsia posta nos autos originários, ao considerar correto o entendimento de que a resolução da CBF havia desrespeitado a coisa julgada, operando-se, assim, o efeito substitutivo explicitado no artigo 1.008 do CPC de 2015. 3. Consequentemente, sobressai a competência do STF - e, por óbvio, a incompetência desta Corte - para processar e julgar a presente ação rescisória, o que atrai a incidência dos §§ 5º e 6º do artigo 968 do CPC de 2015. 4. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a rescisória, com determinação de emenda da inicial para remessa dos autos ao STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, reconhecer a incompetência do STJ para julgar a presente ação rescisória e determinar que seja aberto prazo (de dez dias úteis) para a emenda da inicial e posterior remessa dos autos ao STF, nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 968 do CPC de 2015, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.