STJ — 959616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14c6b486183a2a40515e47ac8bd9bf52db43a79c8f49a5a699946a04a8394dfe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, apesar de não conhecer o habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para afastar a aplicação retroativa do exame criminológico exigido pela Lei n. 14.843/2024. 2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a casos anteriores à vigência da nova lei.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos ocorridos antes de sua vigência, considerando-se a natureza da norma como processual ou penal.

III. Razões de decidir

4. A exigência de exame criminológico como novo requisito para progressão de regime representa novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito à concessão do benefício, tornando mais difícil a progressão de regime. 5. A aplicação retroativa da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal, uma vez que a norma é de natureza penal e não processual. 6. A Súmula n. 471/STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça - representados pelo RHC n. 200.670/GO - reforçam a impossibilidade de aplicação retroativa de normas que aumentam os requisitos para progressão de regime.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A aplicação retroativa de normas penais mais gravosas é inconstitucional e ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, apesar de não conhecer o habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para afastar a aplicação retroativa do exame criminológico exigido pela Lei n. 14.843/2024. 2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a casos anteriores à vigência da nova lei. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos ocorridos antes de sua vigência, considerando-se a natureza da norma como processual ou penal. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico como novo requisito para progressão de regime representa novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito à concessão do benefício, tornando mais difícil a progressão de regime. 5. A aplicação retroativa da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal, uma vez que a norma é de natureza penal e não processual. 6. A Súmula n. 471/STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça - representados pelo RHC n. 200.670/GO - reforçam a impossibilidade de aplicação retroativa de normas que aumentam os requisitos para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A aplicação retroativa de normas penais mais gravosas é inconstitucional e ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<RHC 200670>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.