Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que, apesar de não conhecer o habeas corpus,
concedeu a ordem de ofício para afastar a aplicação retroativa do
exame criminológico exigido pela Lei n. 14.843/2024.
2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame
criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser
aplicada retroativamente a casos anteriores à vigência da nova lei.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser
aplicada retroativamente a casos ocorridos antes de sua vigência,
considerando-se a natureza da norma como processual ou penal.
III. Razões de decidir
4. A exigência de exame criminológico como novo requisito para
progressão de regime representa novatio legis in pejus, pois
adiciona um requisito à concessão do benefício, tornando mais
difícil a progressão de regime.
5. A aplicação retroativa da norma é inconstitucional, conforme o
art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art.
2º do Código Penal, uma vez que a norma é de natureza penal e não
processual.
6. A Súmula n. 471/STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça
- representados pelo RHC n. 200.670/GO - reforçam a
impossibilidade de aplicação retroativa de normas que aumentam os
requisitos para progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico pela Lei
n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não pode ser
aplicada retroativamente. 2. A aplicação retroativa de normas penais
mais gravosas é inconstitucional e ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código
Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471;
STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20/08/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que, apesar de não conhecer o habeas corpus,
concedeu a ordem de ofício para afastar a aplicação retroativa do
exame criminológico exigido pela Lei n. 14.843/2024.
2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame
criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser
aplicada retroativamente a casos anteriores à vigência da nova lei.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser
aplicada retroativamente a casos ocorridos antes de sua vigência,
considerando-se a natureza da norma como processual ou penal.
III. Razões de decidir
4. A exigência de exame criminológico como novo requisito para
progressão de regime representa novatio legis in pejus, pois
adiciona um requisito à concessão do benefício, tornando mais
difícil a progressão de regime.
5. A aplicação retroativa da norma é inconstitucional, conforme o
art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art.
2º do Código Penal, uma vez que a norma é de natureza penal e não
processual.
6. A Súmula n. 471/STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça
- representados pelo RHC n. 200.670/GO - reforçam a
impossibilidade de aplicação retroativa de normas que aumentam os
requisitos para progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico pela Lei
n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não pode ser
aplicada retroativamente. 2. A aplicação retroativa de normas penais
mais gravosas é inconstitucional e ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código
Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471;
STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20/08/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NOVATIO LEGIS IN PEJUS
- IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<RHC 200670>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
STJ:471
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000471
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00040
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 993988 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-10 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 978973 — HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 977767 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-04 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS