STJ — 161236

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9d80298441d8955dc271129d0f35c54bd7e5b154178b9b1eb7dacbd3e840908

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO - LIQUIDAÇÃO DE GARANTIA PRESTADA NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL SEM O EXAME DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNÂNIME DA SEGUNDA SEÇÃO QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. A seguradora tem plena legitimidade, a teor do art. 951, do CPC/15 e da jurisprudência da Segunda Seção, de manejar o presente conflito de competência porquanto a exegese do referido dispositivo legal "deve ser interpretada de forma ampla abrangendo quem quer que esteja sujeito à eficácia de decisão proferida por um dos juízes em conflito, demonstrando interesse jurídico na definição da competência." (ut. CC 161.667/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/08/2020). Precedentes. 3. A orientação assente da Segunda Seção caminha no sentido de que o r. Juízo universal é o competente para o exame acerca da execução dos créditos apurados nas ações individuais propostas em face de empresa submetida à recuperação judicial. 3.1. Na hipótese, a decisão proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial porquanto autorizou a liquidação da garantia prestada no bojo da execução subjacente ao presente incidente - apólice de seguro no importe de R$ 4.749.898,88 (quatro milhões e setecentos e quarenta e nove mil e oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) - sem franquear ao r. juízo da recuperação o exame, se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar, ou não, a execução do plano de soerguimento. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o Relator e o voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o Relator com acréscimos de fundamentação, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (voto-vista), Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Referências legislativas identificadas

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