STJ — 201159

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5563c2e061f8595bc85f582602fad2f897c6203ad2a3de4f7498ca5925f9dc30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCI AMANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que somente deve ser instaurado o incidente de arguição de inconstitucionalidade nas hipóteses em que for plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente, situação inexistente nos casos em que não há nenhuma inclinação desta Corte Superior em reconhecer a suposta inconstitucionalidade. Precedentes.
  2. Hipótese em que não há a mínima plausibilidade da tese de inconstitucionalidade do art. 66, I, II e III, do CPC/2015, que tem sido regularmente aplicado para a verificação da existência de conflito de competência, não se constatando a incompatibilidade do dispositivo com o art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII e LXXVIII, da CF/1988.
  3. A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015.
  4. No caso, embora a parte tenha legitimidade para propor o conflito de competência (art. 951 do CPC/2015), não existem decisões de dois ou mais Juízos acerca da (in)competência para o julgamento e processamento de um mesmo processo, e sim decisões proferidas (sentença e acórdão em recurso ordinário) pela justiça trabalhista, razão pela qual não há nenhum conflito estabelecido.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCI AMANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que somente deve ser instaurado o incidente de arguição de inconstitucionalidade nas hipóteses em que for plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente, situação inexistente nos casos em que não há nenhuma inclinação desta Corte Superior em reconhecer a suposta inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Hipótese em que não há a mínima plausibilidade da tese de inconstitucionalidade do art. 66, I, II e III, do CPC/2015, que tem sido regularmente aplicado para a verificação da existência de conflito de competência, não se constatando a incompatibilidade do dispositivo com o art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII e LXXVIII, da CF/1988. 3. A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015. 4. No caso, embora a parte tenha legitimidade para propor o conflito de competência (art. 951 do CPC/2015), não existem decisões de dois ou mais Juízos acerca da (in)competência para o julgamento e processamento de um mesmo processo, e sim decisões proferidas (sentença e acórdão em recurso ordinário) pela justiça trabalhista, razão pela qual não há nenhum conflito estabelecido. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 59903>>-RJ, <<AgRg no CC 163595>>-MG, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1333669>>-SP (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS CONFLITANTES) STJ - <<AgRg no CC 131534>>-SP, <<AgRg no CC 137444>>-PR, {{CC 174179}}-DF, {{CC 183367}}-RS, {{CC 183268}}-PR, {{CC 181887}}-SC, <<AgInt no CC 144591>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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