STJ — 1738598

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-08-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12ec6e008831f992fccf233d679dec6dba9123b9223005e95ba2264d65f9d63f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ANISTIA. RENÚNCIA AO DIREITO. EXIGÊNCIA. DEVEDOR. CONSULTA. ORIENTAÇÃO EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO À VISTA. RECONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes [...]. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium." (REsp 1.143.216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010, representativo de controvérsia).
  2. Hipótese em que a parte autora pretendeu aderir ao Programa de Anistia instituído pelo art, 65 da Lei n. 12.249/2010, com a opção pelo pagamento à vista dos débitos discutidos na presente demanda, com o fim de obter os benefícios da lei.
  3. Para tanto, suscitou dúvidas à ANS, que, por sua vez, reconheceu a falta de clareza do art. 15 da Portaria AGU n. 395/2013 e informou que não havia necessidade de protocolar documento algum naquela agência ou na Procuradoria, uma vez que se deveria aguardar a decisão judicial autorizando a conversão do depósito em renda com os benefícios da lei.
  4. Diante do cenário acima narrado, homologar judicialmente a renúncia ao direito, sem garantir ao autor nenhum dos benefícios fiscais, por considerar que não houve a deflagração de pedido administrativo, vulnera o disposto no art. 65 da Lei n. 12.249/2010 e no art. 17 da Lei n. 12.865/2013, além do princípio da segurança jurídica e boa-fé objetiva.
  5. No caso, entendia a recorrida que a deflagração de processo administrativo era indispensável à adesão do interessado nos benefícios legais do pagamento à vista, independentemente da legalidade ou não dessa exigência, deveria, no mínimo, ter advertido o devedor nesse sentido, sendo certo que a Fazenda Pública não só deixou de prestar essa orientação, como conduziu o administrado à direção completamente oposta a que queria (ou deveria).
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ANISTIA. RENÚNCIA AO DIREITO. EXIGÊNCIA. DEVEDOR. CONSULTA. ORIENTAÇÃO EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO À VISTA. RECONHECIMENTO.  1. "O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes [...]. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium." (REsp 1.143.216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010, representativo de controvérsia). 2. Hipótese em que a parte autora pretendeu aderir ao Programa de Anistia instituído pelo art, 65 da Lei n. 12.249/2010, com a opção pelo pagamento à vista dos débitos discutidos na presente demanda, com o fim de obter os benefícios da lei. 3. Para tanto, suscitou dúvidas à ANS, que, por sua vez, reconheceu a falta de clareza do art. 15 da Portaria AGU n. 395/2013 e informou que não havia necessidade de protocolar documento algum naquela agência ou na Procuradoria, uma vez que se deveria aguardar a decisão judicial autorizando a conversão do depósito em renda com os benefícios da lei. 4. Diante do cenário acima narrado, homologar judicialmente a renúncia ao direito, sem garantir ao autor nenhum dos benefícios fiscais, por considerar que não houve a deflagração de pedido administrativo, vulnera o disposto no art. 65 da Lei n. 12.249/2010 e no art. 17 da Lei n. 12.865/2013, além do princípio da segurança jurídica e boa-fé objetiva. 5. No caso, entendia a recorrida que a deflagração de processo administrativo era indispensável à adesão do interessado nos benefícios legais do pagamento à vista, independentemente da legalidade ou não dessa exigência, deveria, no mínimo, ter advertido o devedor nesse sentido, sendo certo que a Fazenda Pública não só deixou de prestar essa orientação, como conduziu o administrado à direção completamente oposta a que queria (ou deveria). 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMINISTRATIVO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO- PROIBIÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA) STJ - <<REsp 1143216>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 401) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO) STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1582376>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1896032>>-SP, <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1823284>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.