STJ — 1738598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12ec6e008831f992fccf233d679dec6dba9123b9223005e95ba2264d65f9d63f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ANISTIA. RENÚNCIA AO DIREITO. EXIGÊNCIA. DEVEDOR. CONSULTA. ORIENTAÇÃO EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO À VISTA. RECONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes [...]. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium." (REsp 1.143.216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010, representativo de controvérsia).
- Hipótese em que a parte autora pretendeu aderir ao Programa de Anistia instituído pelo art, 65 da Lei n. 12.249/2010, com a opção pelo pagamento à vista dos débitos discutidos na presente demanda, com o fim de obter os benefícios da lei.
- Para tanto, suscitou dúvidas à ANS, que, por sua vez, reconheceu a falta de clareza do art. 15 da Portaria AGU n. 395/2013 e informou que não havia necessidade de protocolar documento algum naquela agência ou na Procuradoria, uma vez que se deveria aguardar a decisão judicial autorizando a conversão do depósito em renda com os benefícios da lei.
- Diante do cenário acima narrado, homologar judicialmente a renúncia ao direito, sem garantir ao autor nenhum dos benefícios fiscais, por considerar que não houve a deflagração de pedido administrativo, vulnera o disposto no art. 65 da Lei n. 12.249/2010 e no art. 17 da Lei n. 12.865/2013, além do princípio da segurança jurídica e boa-fé objetiva.
- No caso, entendia a recorrida que a deflagração de processo administrativo era indispensável à adesão do interessado nos benefícios legais do pagamento à vista, independentemente da legalidade ou não dessa exigência, deveria, no mínimo, ter advertido o devedor nesse sentido, sendo certo que a Fazenda Pública não só deixou de prestar essa orientação, como conduziu o administrado à direção completamente oposta a que queria (ou deveria).
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012249 ANO:2010 ART:00065
- LEG:FED LEI:012865 ANO:2013 ART:00017
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED PRT:000395 ANO:2013 ART:00015 (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2010-06-11;12249!art65
- urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art17
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1551761 — RECURSO ESPECIAL · 2023-10-05 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 25853 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO