Contexto jurídico e comentários autorais
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Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no
Trecho de Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência em favor da
vítima, com proibição de aproximação do agressor a menos de 300
metros.
- O Tribunal de origem manteve a medida protetiva de urgência,
destacando a manifestação contrária da vítima à revogação das
medidas, por ainda se sentir ameaçada.
- A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de proteção da
vítima enquanto perdurar a situação de risco, conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.
- As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e
devem ser mantidas enquanto perdurar a situação de risco à
integridade da vítima.
- A revogação das medidas protetivas exige a manifestação da
vítima, que, no caso, se opôs à revogação por ainda se sentir
ameaçada.
- Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a intervenção do Tribunal Superior na decisão que manteve
as medidas protetivas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência em favor da
vítima, com proibição de aproximação do agressor a menos de 300
metros.
2. O Tribunal de origem manteve a medida protetiva de urgência,
destacando a manifestação contrária da vítima à revogação das
medidas, por ainda se sentir ameaçada.
3. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de proteção da
vítima enquanto perdurar a situação de risco, conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.
4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e
devem ser mantidas enquanto perdurar a situação de risco à
integridade da vítima.
5. A revogação das medidas protetivas exige a manifestação da
vítima, que, no caso, se opôs à revogação por ainda se sentir
ameaçada.
6. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a intervenção do Tribunal Superior na decisão que manteve
as medidas protetivas.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.