Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Pedido de reconsideração ajuizado contra decisão
terminativa, recebido como agravo regimental, interposto no prazo
legal, visando à análise pelo Colegiado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de reconsideração foi ajuizado contra decisão que
concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, relacionada à
dosimetria da pena em condenação por homicídio qualificado, furto
qualificado e corrupção de menores.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro no recálculo da pena dos delitos, considerando que o
quantum adotado para o aumento das circunstâncias judiciais
negativadas estaria superior a 1/6, critério já adotado pelo
Tribunal de origem.
III. Razões de decidir4. A discricionariedade vinculada do
magistrado sentenciante deve ser observada na fixação da pena-base,
conforme o art. 59 do CP, que não atribui pesos absolutos a cada
circunstância judicial.
- Não há impedimento para que o magistrado fixe a pena-base no
máximo legal, desde que haja fundamentação idônea e suficiente,
mesmo que apenas uma circunstância judicial tenha sido valorada.
- A Corte de origem não estabeleceu a fração de 1/6 para cada
vetorial negativada, e o recálculo da pena foi proporcional ao
quantum fixado pelas instâncias ordinárias, ao excluir a negativação
da personalidade.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A discricionariedade vinculada do
magistrado na fixação da pena-base permite a fixação de fração
superior a 1/6 ou 1/8, desde que fundamentada. 2. A exclusão de uma
vetorial negativada deve resultar em recálculo proporcional da pena,
conforme fixado pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.844/SP, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Pedido de reconsideração ajuizado contra decisão
terminativa, recebido como agravo regimental, interposto no prazo
legal, visando à análise pelo Colegiado.
2. O pedido de reconsideração foi ajuizado contra decisão que
concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, relacionada à
dosimetria da pena em condenação por homicídio qualificado, furto
qualificado e corrupção de menores.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro no recálculo da pena dos delitos, considerando que o
quantum adotado para o aumento das circunstâncias judiciais
negativadas estaria superior a 1/6, critério já adotado pelo
Tribunal de origem.
III. Razões de decidir4. A discricionariedade vinculada do
magistrado sentenciante deve ser observada na fixação da pena-base,
conforme o art. 59 do CP, que não atribui pesos absolutos a cada
circunstância judicial.
5. Não há impedimento para que o magistrado fixe a pena-base no
máximo legal, desde que haja fundamentação idônea e suficiente,
mesmo que apenas uma circunstância judicial tenha sido valorada.
6. A Corte de origem não estabeleceu a fração de 1/6 para cada
vetorial negativada, e o recálculo da pena foi proporcional ao
quantum fixado pelas instâncias ordinárias, ao excluir a negativação
da personalidade.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A discricionariedade vinculada do
magistrado na fixação da pena-base permite a fixação de fração
superior a 1/6 ou 1/8, desde que fundamentada. 2. A exclusão de uma
vetorial negativada deve resultar em recálculo proporcional da pena,
conforme fixado pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.844/SP, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.