STJ — 962253

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe98567dd86c636c6591b3c488e96ad58f91485be192f2d0d76b4f925d445c92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903092
Número de registro na fonte
202404399860
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Pedido de reconsideração ajuizado contra decisão terminativa, recebido como agravo regimental, interposto no prazo legal, visando à análise pelo Colegiado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de reconsideração foi ajuizado contra decisão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, relacionada à dosimetria da pena em condenação por homicídio qualificado, furto qualificado e corrupção de menores. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro no recálculo da pena dos delitos, considerando que o quantum adotado para o aumento das circunstâncias judiciais negativadas estaria superior a 1/6, critério já adotado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir4. A discricionariedade vinculada do magistrado sentenciante deve ser observada na fixação da pena-base, conforme o art. 59 do CP, que não atribui pesos absolutos a cada circunstância judicial.
  2. Não há impedimento para que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, desde que haja fundamentação idônea e suficiente, mesmo que apenas uma circunstância judicial tenha sido valorada.
  3. A Corte de origem não estabeleceu a fração de 1/6 para cada vetorial negativada, e o recálculo da pena foi proporcional ao quantum fixado pelas instâncias ordinárias, ao excluir a negativação da personalidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A discricionariedade vinculada do magistrado na fixação da pena-base permite a fixação de fração superior a 1/6 ou 1/8, desde que fundamentada. 2. A exclusão de uma vetorial negativada deve resultar em recálculo proporcional da pena, conforme fixado pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.844/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Pedido de reconsideração ajuizado contra decisão terminativa, recebido como agravo regimental, interposto no prazo legal, visando à análise pelo Colegiado. 2. O pedido de reconsideração foi ajuizado contra decisão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, relacionada à dosimetria da pena em condenação por homicídio qualificado, furto qualificado e corrupção de menores. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro no recálculo da pena dos delitos, considerando que o quantum adotado para o aumento das circunstâncias judiciais negativadas estaria superior a 1/6, critério já adotado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir4. A discricionariedade vinculada do magistrado sentenciante deve ser observada na fixação da pena-base, conforme o art. 59 do CP, que não atribui pesos absolutos a cada circunstância judicial. 5. Não há impedimento para que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, desde que haja fundamentação idônea e suficiente, mesmo que apenas uma circunstância judicial tenha sido valorada. 6. A Corte de origem não estabeleceu a fração de 1/6 para cada vetorial negativada, e o recálculo da pena foi proporcional ao quantum fixado pelas instâncias ordinárias, ao excluir a negativação da personalidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A discricionariedade vinculada do magistrado na fixação da pena-base permite a fixação de fração superior a 1/6 ou 1/8, desde que fundamentada. 2. A exclusão de uma vetorial negativada deve resultar em recálculo proporcional da pena, conforme fixado pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.844/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.