STJ — 177305

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd15589be885d6b06db6215d0a4a39f07633ddfac3f1e6b4852a0da5a6bd0bda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903102
Número de registro na fonte
202300645209
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da decisão judicial que determinou a interceptação telefônica, por suposta ausência de assinatura válida, sendo apontada como apócrifa. O agravante sustentou a inexistência de autoridade judicial identificada e solicitou a nulidade do ato processual por violação do devido processo legal. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a ausência do nome do Magistrado em decisão proferida em processo eletrônico caracteriza nulidade processual; e (ii) verificar se a aplicação do princípio pas de nullité sans grief afasta a alegada nulidade, considerando a inexistência de prejuízo demonstrado. III. Razões de decidir3. A assinatura digital é suficiente para validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão questionada foi assinada digitalmente e consta regularmente nos autos, inexistindo indícios de invalidade do ato processual.
  2. O princípio pas de nullité sans grief estabelece que nulidades processuais só devem ser reconhecidas quando houver demonstração objetiva de prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que nulidades processuais, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão.
  4. A ausência de prejuízo efetivo ao agravante afasta qualquer possibilidade de nulidade, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
  5. A assinatura digital valida decisões judiciais proferidas em processos eletrônicos, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006.
  6. Nulidades processuais dependem da demonstração objetiva de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
  7. Nulidades não arguidas no momento processual adequado sujeitam-se à preclusão, mesmo que sejam relativas à validade de atos judiciais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV; Código de Processo Penal, arts. 563, 564, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da decisão judicial que determinou a interceptação telefônica, por suposta ausência de assinatura válida, sendo apontada como apócrifa. O agravante sustentou a inexistência de autoridade judicial identificada e solicitou a nulidade do ato processual por violação do devido processo legal. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a ausência do nome do Magistrado em decisão proferida em processo eletrônico caracteriza nulidade processual; e (ii) verificar se a aplicação do princípio pas de nullité sans grief afasta a alegada nulidade, considerando a inexistência de prejuízo demonstrado. III. Razões de decidir3. A assinatura digital é suficiente para validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006. 4. A decisão questionada foi assinada digitalmente e consta regularmente nos autos, inexistindo indícios de invalidade do ato processual. 5. O princípio pas de nullité sans grief estabelece que nulidades processuais só devem ser reconhecidas quando houver demonstração objetiva de prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que nulidades processuais, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. 7. A ausência de prejuízo efetivo ao agravante afasta qualquer possibilidade de nulidade, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digital valida decisões judiciais proferidas em processos eletrônicos, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006. 2. Nulidades processuais dependem da demonstração objetiva de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 3. Nulidades não arguidas no momento processual adequado sujeitam-se à preclusão, mesmo que sejam relativas à validade de atos judiciais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV; Código de Processo Penal, arts. 563, 564, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.