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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava a nulidade da decisão judicial que determinou a
interceptação telefônica, por suposta ausência de assinatura válida,
sendo apontada como apócrifa. O agravante sustentou a inexistência
de autoridade judicial identificada e solicitou a nulidade do ato
processual por violação do devido processo legal.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
analisar se a ausência do nome do Magistrado em decisão proferida em
processo eletrônico caracteriza nulidade processual; e (ii)
verificar se a aplicação do princípio pas de nullité sans grief
afasta a alegada nulidade, considerando a inexistência de prejuízo
demonstrado.
III. Razões de decidir3. A assinatura digital é suficiente para
validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme
estabelecido na Lei n. 11.419/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão questionada foi assinada digitalmente e consta
regularmente nos autos, inexistindo indícios de invalidade do ato
processual.
- O princípio pas de nullité sans grief estabelece que nulidades
processuais só devem ser reconhecidas quando houver demonstração
objetiva de prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
nulidades processuais, ainda que absolutas, devem ser arguidas em
momento oportuno, sob pena de preclusão.
- A ausência de prejuízo efetivo ao agravante afasta qualquer
possibilidade de nulidade, em respeito à segurança jurídica e à
lealdade processual.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
- A assinatura digital valida decisões judiciais proferidas em
processos eletrônicos, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006.
- Nulidades processuais dependem da demonstração objetiva de
prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
- Nulidades não arguidas no momento processual adequado sujeitam-se
à preclusão, mesmo que sejam relativas à validade de atos
judiciais.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV;
Código de Processo Penal, arts. 563, 564, IV; Lei nº 11.419/2006,
art. 8º, parágrafo único.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava a nulidade da decisão judicial que determinou a
interceptação telefônica, por suposta ausência de assinatura válida,
sendo apontada como apócrifa. O agravante sustentou a inexistência
de autoridade judicial identificada e solicitou a nulidade do ato
processual por violação do devido processo legal.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
analisar se a ausência do nome do Magistrado em decisão proferida em
processo eletrônico caracteriza nulidade processual; e (ii)
verificar se a aplicação do princípio pas de nullité sans grief
afasta a alegada nulidade, considerando a inexistência de prejuízo
demonstrado.
III. Razões de decidir3. A assinatura digital é suficiente para
validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme
estabelecido na Lei n. 11.419/2006.
4. A decisão questionada foi assinada digitalmente e consta
regularmente nos autos, inexistindo indícios de invalidade do ato
processual.
5. O princípio pas de nullité sans grief estabelece que nulidades
processuais só devem ser reconhecidas quando houver demonstração
objetiva de prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
nulidades processuais, ainda que absolutas, devem ser arguidas em
momento oportuno, sob pena de preclusão.
7. A ausência de prejuízo efetivo ao agravante afasta qualquer
possibilidade de nulidade, em respeito à segurança jurídica e à
lealdade processual.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A assinatura digital valida decisões judiciais proferidas em
processos eletrônicos, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006.
2. Nulidades processuais dependem da demonstração objetiva de
prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
3. Nulidades não arguidas no momento processual adequado sujeitam-se
à preclusão, mesmo que sejam relativas à validade de atos
judiciais.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV;
Código de Processo Penal, arts. 563, 564, IV; Lei nº 11.419/2006,
art. 8º, parágrafo único.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.