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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FLAGRANTE
DIFERIDO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INDEVIDA INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO A PRODUÇÃO DE
PROVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O flagrante diferido se refere ao adiamento da ação policial,
postergando o instante da prisão em flagrante para um momento mais
oportuno e eficaz, visando otimizar a coleta de provas e o
fornecimento de informações sobre as atividades dos investigados,
não havendo que se falar em violação ao artigo 53, I, da Lei
11.343/06.
- "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência
durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não
necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
- No âmbito processual, não há que se falar em direito absoluto à
produção de provas, cabendo ao juiz, a quem ela se destina, analisar
a pertinência e a relevância de seu deferimento.
- Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo
processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas
infraconstitucionais, sob pena de ser declarada nulidade como sanção
ao descumprimento da tipicidade processual. Todavia, a
jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso
do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do
art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
- O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da
matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie,
demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o
que é incabível na via estreita do habeas corpus.
- A figura do tráfico privilegiado tem como destinatário o pequeno
traficante, que inicia sua vida no comércio ilícito de
entorpecentes, e não para os que, comprovadamente, já fazem do crime
seu meio habitual de vida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FLAGRANTE
DIFERIDO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INDEVIDA INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO A PRODUÇÃO DE
PROVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O flagrante diferido se refere ao adiamento da ação policial,
postergando o instante da prisão em flagrante para um momento mais
oportuno e eficaz, visando otimizar a coleta de provas e o
fornecimento de informações sobre as atividades dos investigados,
não havendo que se falar em violação ao artigo 53, I, da Lei
11.343/06.
2. "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência
durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não
necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
3. No âmbito processual, não há que se falar em direito absoluto à
produção de provas, cabendo ao juiz, a quem ela se destina, analisar
a pertinência e a relevância de seu deferimento.
4. Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo
processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas
infraconstitucionais, sob pena de ser declarada nulidade como sanção
ao descumprimento da tipicidade processual. Todavia, a
jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso
do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do
art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
5. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da
matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie,
demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o
que é incabível na via estreita do habeas corpus.
6. A figura do tráfico privilegiado tem como destinatário o pequeno
traficante, que inicia sua vida no comércio ilícito de
entorpecentes, e não para os que, comprovadamente, já fazem do crime
seu meio habitual de vida.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE)
STJ - <<REsp 1655072>>-MT
(QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 914418>>-RS, <<AgRg no RHC 147885>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00053 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.