STJ — 1870564

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5621ff43de3ad5e2431539e4fb5cc73dcde73579b3165362c315a6805168fe05

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 53, INCISO II, DA LEI N. 11.343/2006. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE PROBATÓRIA. SÚMULA N. 283/STF. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESPORTIVO E DE LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO III DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO . REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme destacou a instância de origem, de forma fundamentada, não se está diante da hipótese do art. 53, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, no presente caso, a investigação policial prévia visou elucidar informações oriundas de denúncia anônima, não havendo o escopo de postergar o flagrante a fim de identificar outros coautores ou partícipes. Ademais, apreciar o pedido recursal, à luz das alegações da defesa, exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.
  2. Por consequência, são improcedentes os argumentos de que era necessária prévia autorização judicial e de que são nulas as provas oriundas dessa diligência, em especial quanto às filmagens realizadas no decorrer da campana policial.
  3. Em relação ao acesso da defesa ao conteúdo integral das mídias contendo as filmagens dessa investigação, ainda, explicitou a Corte de origem que essas provas ficaram disponíveis em sua completude e que a nulidade não foi arguida oportunamente. Todavia, tal fundamentação não foi especificamente infirmada nas razões recursais, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir, ao caso, a Súmula n. 283/STF.
  4. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o crime de receptação, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
  5. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, "de que, quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, dentre outros locais expressamente elencados no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, resulta adequada a aplicação da causa especial de aumento de pena, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades" (AgRg no REsp n. 1.845.613/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020).
  6. A reincidência justifica concretamente o indeferimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006, pois a ré reincidente não pode beneficiar-se com a benesse referenciada, uma vez que tal circunstância evidencia a dedicação a atividades criminosas.
  7. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisado, ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 53, INCISO II, DA LEI N. 11.343/2006. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE PROBATÓRIA. SÚMULA N. 283/STF. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESPORTIVO E DE LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO III DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO . REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme destacou a instância de origem, de forma fundamentada, não se está diante da hipótese do art. 53, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, no presente caso, a investigação policial prévia visou elucidar informações oriundas de denúncia anônima, não havendo o escopo de postergar o flagrante a fim de identificar outros coautores ou partícipes. Ademais, apreciar o pedido recursal, à luz das alegações da defesa, exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 2. Por consequência, são improcedentes os argumentos de que era necessária prévia autorização judicial e de que são nulas as provas oriundas dessa diligência, em especial quanto às filmagens realizadas no decorrer da campana policial. 3. Em relação ao acesso da defesa ao conteúdo integral das mídias contendo as filmagens dessa investigação, ainda, explicitou a Corte de origem que essas provas ficaram disponíveis em sua completude e que a nulidade não foi arguida oportunamente. Todavia, tal fundamentação não foi especificamente infirmada nas razões recursais, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir, ao caso, a Súmula n. 283/STF. 4. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o crime de receptação, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, "de que, quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, dentre outros locais expressamente elencados no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, resulta adequada a aplicação da causa especial de aumento de pena, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades" (AgRg no REsp n. 1.845.613/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020). 6. A reincidência justifica concretamente o indeferimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006, pois a ré reincidente não pode beneficiar-se com a benesse referenciada, uma vez que tal circunstância evidencia a dedicação a atividades criminosas. 7. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisado, ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - AÇÃO POLICIAL - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2269780>>-DF, <<AgRg no HC 694578>>-SP, <<RHC 60251>>-SC (DEPOIMENTO POLICIAL - MEIO DE PROVA IDÔNEO) STJ - <<AgRg no HC 627596>>-SP, <<AgRg no AREsp 1770014>>-MT, <<AgRg no HC 465732>>-SC, <<AgRg no HC 391080>>-SC, <<HC 236105>>-SC, <<AgRg no Ag 1336609>>-ES (TRÁFICO DE DROGAS - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA) STJ - <<AgRg no REsp 1845613>>-SC, <<AgRg no REsp 1961233>>-MS, <<AgRg no REsp 1929375>>-PR, <<AgRg no HC 640352>>-PR (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 731123>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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