STJ — 1870564
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5621ff43de3ad5e2431539e4fb5cc73dcde73579b3165362c315a6805168fe05
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 53, INCISO II, DA LEI N. 11.343/2006. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE PROBATÓRIA. SÚMULA N. 283/STF. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESPORTIVO E DE LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO III DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO . REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme destacou a instância de origem, de forma fundamentada, não se está diante da hipótese do art. 53, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, no presente caso, a investigação policial prévia visou elucidar informações oriundas de denúncia anônima, não havendo o escopo de postergar o flagrante a fim de identificar outros coautores ou partícipes. Ademais, apreciar o pedido recursal, à luz das alegações da defesa, exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.
- Por consequência, são improcedentes os argumentos de que era necessária prévia autorização judicial e de que são nulas as provas oriundas dessa diligência, em especial quanto às filmagens realizadas no decorrer da campana policial.
- Em relação ao acesso da defesa ao conteúdo integral das mídias contendo as filmagens dessa investigação, ainda, explicitou a Corte de origem que essas provas ficaram disponíveis em sua completude e que a nulidade não foi arguida oportunamente. Todavia, tal fundamentação não foi especificamente infirmada nas razões recursais, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir, ao caso, a Súmula n. 283/STF.
- As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o crime de receptação, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
- O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, "de que, quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, dentre outros locais expressamente elencados no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, resulta adequada a aplicação da causa especial de aumento de pena, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades" (AgRg no REsp n. 1.845.613/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020).
- A reincidência justifica concretamente o indeferimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006, pois a ré reincidente não pode beneficiar-se com a benesse referenciada, uma vez que tal circunstância evidencia a dedicação a atividades criminosas.
- O pedido de revogação da prisão preventiva não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisado, ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003 ART:00053 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art53
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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