Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera alegação de cerceamento de defesa ou de violação do
direito de autodefesa não é suficiente, pois o prejuízo não pode ser
presumido. É necessário apresentar evidências claras de que a
apresentação das alegações finais por Defensor Público teria
influenciado o julgamento, e que teria ficado o réu indefeso, o que
não se verifica no presente caso. .
- O réu intimado a constituir outro defensor se manteve inerte,
razão pela qual a nomeação da Defensoria Pública para atuação se
mostra devida, não podendo a marcha processual permanecer refém das
partes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A mera alegação de cerceamento de defesa ou de violação do
direito de autodefesa não é suficiente, pois o prejuízo não pode ser
presumido. É necessário apresentar evidências claras de que a
apresentação das alegações finais por Defensor Público teria
influenciado o julgamento, e que teria ficado o réu indefeso, o que
não se verifica no presente caso. .
2. O réu intimado a constituir outro defensor se manteve inerte,
razão pela qual a nomeação da Defensoria Pública para atuação se
mostra devida, não podendo a marcha processual permanecer refém das
partes.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO PENAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2561006>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.