Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REGULARIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus e julgou prejudicado pedido de tutela de urgência,
relacionado a medidas protetivas de urgência impostas em contexto de
violência doméstica.
- O foro do domicílio da vítima é competente para processar e
julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, conforme o
princípio do juízo imediato e a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
- A alegação de falta de contemporaneidade das medidas protetivas
não procede, pois, segundo consignou o acórdão local, as possíveis
investidas teriam se iniciado no ano de 2019, até o início do ano de
2020, persistindo também no ano de 2022 e 2023, quando foram
implementadas as medidas.
- Desconstituir a conclusão lançada pela Corte local, seja em
relação à contemporaneidade, seja quanto à sua utilização como
retaliação pela suposta vítima, envolveria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência que não se admite na via
estreita do habeas corpus.
- As alegações relativas ao suposto contato voluntário da vítima
para com o paciente, a configurar comportamento contraditório, capaz
de afastar a necessidade das medidas protetivas, bem como a
alegação de excesso de prazo na manutenção das medidas, acima do
período de 6 meses, não foram objeto de análise pelo Tribunal de
origem no acórdão impugnado, razão pela qual não podem ser objeto de
apreciação na presente impetração, sob pena de indevida supressão
de instância.
- Já os relatos de fatos recentes observados no processo cível de
divórcio entre o acusado e a suposta vítima, em abril e junho de
2024, foram trazidos somente na presente petição de agravo
regimental, constituindo, portanto, inovação recursal, o que não se
admite.
- Agravo regimental desprovido. Prejudicado o pleito de tutela
provisória de urgência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REGULARIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus e julgou prejudicado pedido de tutela de urgência,
relacionado a medidas protetivas de urgência impostas em contexto de
violência doméstica.
2. O foro do domicílio da vítima é competente para processar e
julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, conforme o
princípio do juízo imediato e a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
3. A alegação de falta de contemporaneidade das medidas protetivas
não procede, pois, segundo consignou o acórdão local, as possíveis
investidas teriam se iniciado no ano de 2019, até o início do ano de
2020, persistindo também no ano de 2022 e 2023, quando foram
implementadas as medidas.
4. Desconstituir a conclusão lançada pela Corte local, seja em
relação à contemporaneidade, seja quanto à sua utilização como
retaliação pela suposta vítima, envolveria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência que não se admite na via
estreita do habeas corpus.
5. As alegações relativas ao suposto contato voluntário da vítima
para com o paciente, a configurar comportamento contraditório, capaz
de afastar a necessidade das medidas protetivas, bem como a
alegação de excesso de prazo na manutenção das medidas, acima do
período de 6 meses, não foram objeto de análise pelo Tribunal de
origem no acórdão impugnado, razão pela qual não podem ser objeto de
apreciação na presente impetração, sob pena de indevida supressão
de instância.
6. Já os relatos de fatos recentes observados no processo cível de
divórcio entre o acusado e a suposta vítima, em abril e junho de
2024, foram trazidos somente na presente petição de agravo
regimental, constituindo, portanto, inovação recursal, o que não se
admite.
7. Agravo regimental desprovido. Prejudicado o pleito de tutela
provisória de urgência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 898763 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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