STJ — 898763

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9912a8bf772e5a0deac5b6935eb3ee158e4700ffcfb2dc92a0eebbbbb36fced3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903184
Número de registro na fonte
202400891549
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 898763 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9912a8bf772e5a0deac5b6935eb3ee158e4700ffcfb2dc92a0eebbbbb36fced3. SHA-256 do comentário: f5d0ea595f8a5c5214be35b8be7a76c0bb30000dc880b086e409ee1193498771.

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe

Tema documentado no texto da fonte

O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.

Trecho de Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22) · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aad09bf57b7fc681367787898e0296505a37fa00938b091f00e6ba9bcddc1d8d
  • Registro documental: 9912a8bf772e5a0deac5b6935eb3ee158e4700ffcfb2dc92a0eebbbbb36fced3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9912a8bf772e5a0deac5b6935eb3ee158e4700ffcfb2dc92a0eebbbbb36fced3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGULARIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e julgou prejudicado pedido de tutela de urgência, relacionado a medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica.
  2. O foro do domicílio da vítima é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, conforme o princípio do juízo imediato e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A alegação de falta de contemporaneidade das medidas protetivas não procede, pois, segundo consignou o acórdão local, as possíveis investidas teriam se iniciado no ano de 2019, até o início do ano de 2020, persistindo também no ano de 2022 e 2023, quando foram implementadas as medidas.
  4. Desconstituir a conclusão lançada pela Corte local, seja em relação à contemporaneidade, seja quanto à sua utilização como retaliação pela suposta vítima, envolveria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência que não se admite na via estreita do habeas corpus.
  5. As alegações relativas ao suposto contato voluntário da vítima para com o paciente, a configurar comportamento contraditório, capaz de afastar a necessidade das medidas protetivas, bem como a alegação de excesso de prazo na manutenção das medidas, acima do período de 6 meses, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, razão pela qual não podem ser objeto de apreciação na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. Já os relatos de fatos recentes observados no processo cível de divórcio entre o acusado e a suposta vítima, em abril e junho de 2024, foram trazidos somente na presente petição de agravo regimental, constituindo, portanto, inovação recursal, o que não se admite.
  7. Agravo regimental desprovido. Prejudicado o pleito de tutela provisória de urgência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGULARIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e julgou prejudicado pedido de tutela de urgência, relacionado a medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica. 2. O foro do domicílio da vítima é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, conforme o princípio do juízo imediato e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de falta de contemporaneidade das medidas protetivas não procede, pois, segundo consignou o acórdão local, as possíveis investidas teriam se iniciado no ano de 2019, até o início do ano de 2020, persistindo também no ano de 2022 e 2023, quando foram implementadas as medidas. 4. Desconstituir a conclusão lançada pela Corte local, seja em relação à contemporaneidade, seja quanto à sua utilização como retaliação pela suposta vítima, envolveria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência que não se admite na via estreita do habeas corpus. 5. As alegações relativas ao suposto contato voluntário da vítima para com o paciente, a configurar comportamento contraditório, capaz de afastar a necessidade das medidas protetivas, bem como a alegação de excesso de prazo na manutenção das medidas, acima do período de 6 meses, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, razão pela qual não podem ser objeto de apreciação na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Já os relatos de fatos recentes observados no processo cível de divórcio entre o acusado e a suposta vítima, em abril e junho de 2024, foram trazidos somente na presente petição de agravo regimental, constituindo, portanto, inovação recursal, o que não se admite. 7. Agravo regimental desprovido. Prejudicado o pleito de tutela provisória de urgência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.