Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PELA
ORIGEM. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o
emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a
majorante em questão.
- Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência da Terceira
Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no
sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para
a aplicação da causa de aumento prevista para o crime de roubo, se
comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como
no caso em tela.
- Considerado comprovado pela jurisdição ordinária o uso da arma de
fogo, e não a utilização de simulacro, além de ser desnecessária a
apreensão e perícia do artefato, revisar a conclusão das instâncias
de origem relativa ao efetivo uso de arma de fogo demandaria
reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na
via do habeas corpus.
- Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena
a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de
circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos
parâmetros definidos pelo legislador.
- O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece
válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS,
2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PELA
ORIGEM. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o
emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a
majorante em questão.
2. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência da Terceira
Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no
sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para
a aplicação da causa de aumento prevista para o crime de roubo, se
comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como
no caso em tela.
3. Considerado comprovado pela jurisdição ordinária o uso da arma de
fogo, e não a utilização de simulacro, além de ser desnecessária a
apreensão e perícia do artefato, revisar a conclusão das instâncias
de origem relativa ao efetivo uso de arma de fogo demandaria
reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na
via do habeas corpus.
4. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena
a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de
circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos
parâmetros definidos pelo legislador.
5. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece
válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS,
2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL)
STJ - <<REsp 2057181>>-SE, <<REsp 1869764>>-MS,
<<REsp 2052085>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 876301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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