STJ — 1964997

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b12b2cb6dd560e233720605d1275b708d3d07423f39c83bddd809cbae2dba118

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA - CPRB. MANUTENÇÃO NO ANO CALENDÁRIO DE 2018. IRRETRATABILIDADE PREVISTA NO ART. 9º, § 13, DA LEI N. 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? À vista do que restou decidido pelo STF no Tema n. 1.109, impõe-se o a…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA - CPRB. MANUTENÇÃO NO ANO CALENDÁRIO DE 2018. IRRETRATABILIDADE PREVISTA NO ART. 9º, § 13, DA LEI N. 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? À vista do que restou decidido pelo STF no Tema n. 1.109, impõe-se o acolhimentos dos embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça decida o mérito da questão jurídica controvertida. Precedente. III ? A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. IV ? Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA - MANUTENÇÃO - ANO CALENDÁRIO 2018 - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1874332>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.