Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB
(CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011.
IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. APLICAÇÃO DOS
ARTS. 1º E 11, DA LEI N. 13.670/2018.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, ao estabelecer que "a
opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º [...]
será irretratável para todo o ano calendário", se refere à
irretratabilidade da opção. Isto é, quem fez a opção (o
contribuinte) não pode voltar atrás (se retratar). Já o legislador
pode sim alterar a lei para modificar o regime da relação
jurídico-tributária, desde que em atenção a suas competências
constitucionais. Dito de outra forma, o comando legal não vincula o
legislador que somente deve obediência à Constituição Federal. Sendo
assim, a norma legal invocada (art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011)
não permite que o contribuinte permaneça no regime anterior de
tributação simplesmente porque fez a opção. Precedentes: AREsp. n.
1.932.059/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des.Fed.
conv.), julgado em 23.06.2022; REsp. n. 1.893.368/RJ, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.02.2022.
- O STF, no julgamento do RE n. 1.286.672/RS (Plenário, Rel Min.
Dias Toffoli, julgado em 05.11.2020, DJe de 26.02.2021), sob o
regime de repercussão geral (Tema 1.109), examinando a mesma
controvérsia dos autos, conforme certidão de julgamento, "reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar
de matéria constitucional".
- Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos da retificação de voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB
(CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011.
IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. APLICAÇÃO DOS
ARTS. 1º E 11, DA LEI N. 13.670/2018.
1. O art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, ao estabelecer que "a
opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º [...]
será irretratável para todo o ano calendário", se refere à
irretratabilidade da opção. Isto é, quem fez a opção (o
contribuinte) não pode voltar atrás (se retratar). Já o legislador
pode sim alterar a lei para modificar o regime da relação
jurídico-tributária, desde que em atenção a suas competências
constitucionais. Dito de outra forma, o comando legal não vincula o
legislador que somente deve obediência à Constituição Federal. Sendo
assim, a norma legal invocada (art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011)
não permite que o contribuinte permaneça no regime anterior de
tributação simplesmente porque fez a opção. Precedentes: AREsp. n.
1.932.059/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des.Fed.
conv.), julgado em 23.06.2022; REsp. n. 1.893.368/RJ, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.02.2022.
2. O STF, no julgamento do RE n. 1.286.672/RS (Plenário, Rel Min.
Dias Toffoli, julgado em 05.11.2020, DJe de 26.02.2021), sob o
regime de repercussão geral (Tema 1.109), examinando a mesma
controvérsia dos autos, conforme certidão de julgamento, "reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar
de matéria constitucional".
3. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos da retificação de voto.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra
Assusete Magalhães, dando provimento ao agravo interno para conhecer
do recurso especial e negar-lhe provimento, o realinhamento de voto
do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques aos termos do voto-vista da
Sra. Ministra Assusete Magalhães, no que foi acompanhado pelos
demais, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno
para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUINTE - OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTIVA - REGIME ANTERIOR
- ALTERAÇÃO NO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO - LEGISLADOR - NÃO
VINCULAÇÃO)
STJ - <<REsp 1893368>>-RJ,
<<AREsp 1932059>>-RS,
<<REsp 1932115>>-RS,
<<REsp 1928107>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA - IRRETRATABILIDADE
- AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
STF - [[RE 1286672]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1109)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
ART:00007 ART:00008 ART:00009 PAR:00013
(ART. 9º, § 13, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.161/2015)
- LEG:FED LEI:013161 ANO:2015
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
ART:00001 ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.