Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES.
LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS DISTINTAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode
ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as
mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e
com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga
máxima latina, o ne bis in idem.
- No caso, embora o intervalo de tempo considerado em ambas as
ações penais seja em parte coincidentes, tal circunstância não é
suficiente para que se possa afirmar a existência de identidade das
imputações, de modo a caracterizar a litispendência, haja vista que
lastreadas em fatos (condutas) distintos.
- Uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não houve uma dupla
acusação do ora agravante pelos mesmos fatos delituosos, dúvidas
não há de que, para concluir pela existência ou não de
litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da
imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência,
conforme é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus, de
cognição sumária.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES.
LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS DISTINTAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode
ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as
mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e
com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga
máxima latina, o ne bis in idem.
2. No caso, embora o intervalo de tempo considerado em ambas as
ações penais seja em parte coincidentes, tal circunstância não é
suficiente para que se possa afirmar a existência de identidade das
imputações, de modo a caracterizar a litispendência, haja vista que
lastreadas em fatos (condutas) distintos.
3. Uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não houve uma dupla
acusação do ora agravante pelos mesmos fatos delituosos, dúvidas
não há de que, para concluir pela existência ou não de
litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da
imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência,
conforme é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus, de
cognição sumária.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.