As condutas criminosas ligadas à falência e à recuperação

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Crimes falimentares são os tipos penais previstos na Lei 11.101/2005 para condutas praticadas em conexão com a falência, a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial. Não estão no Código Penal, mas seguem suas regras gerais quanto a culpabilidade, concurso e prescrição.

O tipo central e as condutas equiparadas

A figura mais importante pune quem pratica ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

A lei equipara diversas condutas a esse núcleo, entre elas elaborar escrituração contábil ou balanço com dados inexatos, omitir lançamento, destruir ou apagar dados contábeis, simular a composição do capital social e destruir, ocultar ou inutilizar documentos de escrituração obrigatórios.

Outras figuras previstas na lei

Além da fraude a credores, o diploma tipifica condutas como:

Condição de punibilidade e prescrição

Nenhum desses crimes se apura antes de existir uma decisão no processo de insolvência. A lei condiciona a punibilidade à sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa o plano de recuperação extrajudicial.

A prescrição rege-se pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano extrajudicial.

A decretação da falência interrompe a prescrição cujo prazo tenha início a partir da concessão da recuperação, e a mesma lógica se aplica no sentido inverso.

Competência e efeitos da condenação

A competência para o processo criminal é do juízo criminal da jurisdição em que tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano extrajudicial. O procedimento segue o rito sumário do Código de Processo Penal, e a ação é pública incondicionada.

A condenação produz efeitos que ultrapassam a pena: inabilitação para o exercício de atividade empresarial, impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à lei, e incapacidade para o exercício de cargo público.

Esses efeitos perduram pelo prazo legal contado da extinção da punibilidade e podem cessar com a reabilitação penal.

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