As condutas criminosas ligadas à falência e à recuperação
Crimes falimentares são os tipos penais previstos na Lei 11.101/2005 para condutas praticadas em conexão com a falência, a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial. Não estão no Código Penal, mas seguem suas regras gerais quanto a culpabilidade, concurso e prescrição.
O tipo central e as condutas equiparadas
A figura mais importante pune quem pratica ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
A lei equipara diversas condutas a esse núcleo, entre elas elaborar escrituração contábil ou balanço com dados inexatos, omitir lançamento, destruir ou apagar dados contábeis, simular a composição do capital social e destruir, ocultar ou inutilizar documentos de escrituração obrigatórios.
Outras figuras previstas na lei
Além da fraude a credores, o diploma tipifica condutas como:
- violação de sigilo empresarial e divulgação de informações falsas;
- indução a erro do juiz, do Ministério Público, dos credores ou da assembleia;
- favorecimento de credores, com a prática de ato de disposição ou oneração que favoreça um deles em prejuízo dos demais;
- desvio, ocultação ou apropriação de bens da massa falida;
- aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens da massa;
- habilitação ilegal de crédito;
- exercício de atividade empresarial por quem está inabilitado;
- omissão de documentos contábeis obrigatórios.
Condição de punibilidade e prescrição
Nenhum desses crimes se apura antes de existir uma decisão no processo de insolvência. A lei condiciona a punibilidade à sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa o plano de recuperação extrajudicial.
A prescrição rege-se pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano extrajudicial.
A decretação da falência interrompe a prescrição cujo prazo tenha início a partir da concessão da recuperação, e a mesma lógica se aplica no sentido inverso.
Competência e efeitos da condenação
A competência para o processo criminal é do juízo criminal da jurisdição em que tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano extrajudicial. O procedimento segue o rito sumário do Código de Processo Penal, e a ação é pública incondicionada.
A condenação produz efeitos que ultrapassam a pena: inabilitação para o exercício de atividade empresarial, impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à lei, e incapacidade para o exercício de cargo público.
Esses efeitos perduram pelo prazo legal contado da extinção da punibilidade e podem cessar com a reabilitação penal.
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