STJ — 1991885

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44ad2bddb07a5b6c887602401ff1eab1be7b13b9792a64ef20055a86b4f21119

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. No caso dos autos, não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois o órgão julgador a quo, ao se pronunciar sobre o art. 135, inc. III, do CTN, consignou: ?não demonstrou a existência dos requisitos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional - e uma vez que eventual inadimplência tributária, por si só, não configura irregularidade a autorizar o redirecionamento da execução fiscal - não há que se falar na responsabilidade solidária do ora agravado?.
  3. Constatada omissão da decisão agravada, determina-se a majoração da verba honorária de sucumbência.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso dos autos, não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois o órgão julgador a quo, ao se pronunciar sobre o art. 135, inc. III, do CTN, consignou: ?não demonstrou a existência dos requisitos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional - e uma vez que eventual inadimplência tributária, por si só, não configura irregularidade a autorizar o redirecionamento da execução fiscal - não há que se falar na responsabilidade solidária do ora agravado?. 3. Constatada omissão da decisão agravada, determina-se a majoração da verba honorária de sucumbência. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1444301>>-SE (VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1210915>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.