Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes para a solução do litígio.
- Ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei
federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de
apreciação da legislação local, providência vedada nos termos da
Súmula 280 do STF.
- Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
- Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, o tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
- Hipótese em que a majoração dos honorários na origem para 12%
sobre o valor da causa não se mostra desarrazoada.
- Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso
especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio
jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao
qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente
daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula
284 do STF.
- Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos
específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos
termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes para a solução do litígio.
2. Ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei
federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de
apreciação da legislação local, providência vedada nos termos da
Súmula 280 do STF.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, o tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
5. Hipótese em que a majoração dos honorários na origem para 12%
sobre o valor da causa não se mostra desarrazoada.
6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso
especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio
jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao
qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente
daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula
284 do STF.
7. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos
específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos
termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE EXPRESSA DE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS
PARTES - FUNDAMENTOS SUFICIENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 163417>>-AL
(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - INAUGURAÇÃO DE
NOVA INSTÂNCIA RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 724082>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 732607>>-RS
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ESCOPO)
STJ - <<AgInt no AREsp 788432>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRAU RECURSAL - CONFORMIDADE COM O ART.
85, § 11, DO CPC/2015 - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1594535>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1452384>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF,
<<AgRg no AREsp 770014>>-SC,
<<AgRg no AREsp 821869>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1558877>>-PR,
<<AgRg no AREsp 752892>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006 PAR:00011
ART:00541 PAR:ÚNICO ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1902013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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