STJ — 2791830

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 009a8c8c4d1e98197c5be2dc78df2c146424edb7dd5cf740f2be0b36154da098

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 009a8c8c4d1e98197c5be2dc78df2c146424edb7dd5cf740f2be0b36154da098
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 182/STJ, em ação penal que condenou o agravante por roubo majorado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação para conceder assistência judiciária gratuita e, de ofício, reduziu as penas dos corréus, mantendo a condenação do agravante. 3. A defesa alega violação dos artigos 155, 156, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimento testemunhal colhido na fase investigativa, sem reconhecimento em juízo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP, pode sustentar a condenação do agravante. 5. A defesa questiona a validade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas independentes que corroborem a autoria delitiva atribuída ao agravante.

III. Razões de decidir

6. O reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP, é insuficiente para sustentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição do agravante. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico, mesmo se confirmado em juízo, não pode, isoladamente, fundamentar a condenação.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante das imputações. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação. 2. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 182/STJ, em ação penal que condenou o agravante por roubo majorado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação para conceder assistência judiciária gratuita e, de ofício, reduziu as penas dos corréus, mantendo a condenação do agravante. 3. A defesa alega violação dos artigos 155, 156, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimento testemunhal colhido na fase investigativa, sem reconhecimento em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP, pode sustentar a condenação do agravante. 5. A defesa questiona a validade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas independentes que corroborem a autoria delitiva atribuída ao agravante. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP, é insuficiente para sustentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição do agravante. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico, mesmo se confirmado em juízo, não pode, isoladamente, fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante das imputações. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação. 2. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.