Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 182/STJ, em
ação penal que condenou o agravante por roubo majorado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento ao recurso de apelação para conceder assistência
judiciária gratuita e, de ofício, reduziu as penas dos corréus,
mantendo a condenação do agravante.
3. A defesa alega violação dos artigos 155, 156, caput, e 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a
condenação baseou-se exclusivamente em depoimento testemunhal
colhido na fase investigativa, sem reconhecimento em juízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado na fase policial, sem observância das
formalidades do artigo 226 do CPP, pode sustentar a condenação do
agravante.
5. A defesa questiona a validade do reconhecimento fotográfico e a
ausência de provas independentes que corroborem a autoria delitiva
atribuída ao agravante.
III. Razões de decidir
6. O reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do
artigo 226 do CPP, é insuficiente para sustentar a condenação,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a
autoria delitiva impõe a absolvição do agravante.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento
fotográfico, mesmo se confirmado em juízo, não pode, isoladamente,
fundamentar a condenação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo provido para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial, absolvendo o agravante das imputações.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente
para sustentar condenação. 2. A ausência de provas independentes e
autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 182/STJ, em
ação penal que condenou o agravante por roubo majorado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento ao recurso de apelação para conceder assistência
judiciária gratuita e, de ofício, reduziu as penas dos corréus,
mantendo a condenação do agravante.
3. A defesa alega violação dos artigos 155, 156, caput, e 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a
condenação baseou-se exclusivamente em depoimento testemunhal
colhido na fase investigativa, sem reconhecimento em juízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado na fase policial, sem observância das
formalidades do artigo 226 do CPP, pode sustentar a condenação do
agravante.
5. A defesa questiona a validade do reconhecimento fotográfico e a
ausência de provas independentes que corroborem a autoria delitiva
atribuída ao agravante.
III. Razões de decidir
6. O reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do
artigo 226 do CPP, é insuficiente para sustentar a condenação,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a
autoria delitiva impõe a absolvição do agravante.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento
fotográfico, mesmo se confirmado em juízo, não pode, isoladamente,
fundamentar a condenação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo provido para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial, absolvendo o agravante das imputações.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente
para sustentar condenação. 2. A ausência de provas independentes e
autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.