STJ — 204550

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b897d3f4bdd7e74442840779579beafffe5b8afc6547611031f93a3881b27aa5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903985
Número de registro na fonte
202403533485
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b897d3f4bdd7e74442840779579beafffe5b8afc6547611031f93a3881b27aa5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a prolação de pronúncia em caso de homicídio simples tentado, apesar do pedido de impronúncia ou desclassificação formulado pelo Ministério Público em alegações finais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de pronúncia, sem pedido do Ministério Público, afronta o princípio acusatório, transferindo ao magistrado uma função que cabe exclusivamente ao órgão acusador. 3. A questão também envolve a análise da compatibilidade do art. 385 do Código de Processo Penal com o sistema acusatório, especialmente após a introdução do art. 3º-A pela Lei n. 13.964/2019.

III. Razões de decidir

4. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pela Lei n. 13.964/2019, permitindo que o juiz condene o réu (ou o pronuncie), devendo decidir com base no livre convencimento motivado, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição ou a desclassificação. 5. O trancamento da ação penal em habeas corpus só é viável quando há inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do crime.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório. 2. O juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público em alegações finais, devendo decidir com base no livre convencimento motivado. 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é viável apenas em casos de inépcia da inicial, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA A DESPEITO DO PEDIDO MINISTERIAL DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a prolação de pronúncia em caso de homicídio simples tentado, apesar do pedido de impronúncia ou desclassificação formulado pelo Ministério Público em alegações finais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de pronúncia, sem pedido do Ministério Público, afronta o princípio acusatório, transferindo ao magistrado uma função que cabe exclusivamente ao órgão acusador. 3. A questão também envolve a análise da compatibilidade do art. 385 do Código de Processo Penal com o sistema acusatório, especialmente após a introdução do art. 3º-A pela Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pela Lei n. 13.964/2019, permitindo que o juiz condene o réu (ou o pronuncie), devendo decidir com base no livre convencimento motivado, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição ou a desclassificação. 5. O trancamento da ação penal em habeas corpus só é viável quando há inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do crime. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório. 2. O juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público em alegações finais, devendo decidir com base no livre convencimento motivado. 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é viável apenas em casos de inépcia da inicial, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.