O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
se questionava a prolação de pronúncia em caso de homicídio simples
tentado, apesar do pedido de impronúncia ou desclassificação
formulado pelo Ministério Público em alegações finais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prolação de pronúncia, sem pedido do Ministério Público,
afronta o princípio acusatório, transferindo ao magistrado uma
função que cabe exclusivamente ao órgão acusador.
3. A questão também envolve a análise da compatibilidade do art. 385
do Código de Processo Penal com o sistema acusatório, especialmente
após a introdução do art. 3º-A pela Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
4. O art. 385 do Código de Processo Penal é
compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado
pela Lei n. 13.964/2019, permitindo que o juiz condene o réu (ou o
pronuncie), devendo decidir com base no livre convencimento
motivado, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição ou a
desclassificação.
5. O trancamento da ação penal em habeas corpus só é viável quando
há inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, causa
extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de
autoria ou materialidade do crime.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O art. 385 do Código de Processo Penal é
compatível com o sistema acusatório. 2. O juiz não está vinculado ao
pedido do Ministério Público em alegações finais, devendo decidir
com base no livre convencimento motivado. 3. O trancamento da ação
penal em habeas corpus é viável apenas em casos de inépcia da
inicial, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou
ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do
crime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A;
CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRONÚNCIA A DESPEITO DO PEDIDO MINISTERIAL DE IMPRONÚNCIA OU
DESCLASSIFICAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA
ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
se questionava a prolação de pronúncia em caso de homicídio simples
tentado, apesar do pedido de impronúncia ou desclassificação
formulado pelo Ministério Público em alegações finais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prolação de pronúncia, sem pedido do Ministério Público,
afronta o princípio acusatório, transferindo ao magistrado uma
função que cabe exclusivamente ao órgão acusador.
3. A questão também envolve a análise da compatibilidade do art. 385
do Código de Processo Penal com o sistema acusatório, especialmente
após a introdução do art. 3º-A pela Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
4. O art. 385 do Código de Processo Penal é
compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado
pela Lei n. 13.964/2019, permitindo que o juiz condene o réu (ou o
pronuncie), devendo decidir com base no livre convencimento
motivado, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição ou a
desclassificação.
5. O trancamento da ação penal em habeas corpus só é viável quando
há inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, causa
extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de
autoria ou materialidade do crime.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O art. 385 do Código de Processo Penal é
compatível com o sistema acusatório. 2. O juiz não está vinculado ao
pedido do Ministério Público em alegações finais, devendo decidir
com base no livre convencimento motivado. 3. O trancamento da ação
penal em habeas corpus é viável apenas em casos de inépcia da
inicial, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou
ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do
crime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A;
CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.