Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc8582a7a13a42e68241c6b375f2d781bc06feb957fd0286f57325fab50e4d90
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 742964 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fc8582a7a13a42e68241c6b375f2d781bc06feb957fd0286f57325fab50e4d90. SHA-256 do comentário: fdd00ff71096695bd673d4a45e26c3cb713379247b646fb424654f4545211d00.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação dos
agravantes pelo crime de roubo majorado, com base em reconhecimento
pessoal e outras provas.
2. Os agravantes foram condenados a 9 anos, 8 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto
no art. 157, § 2°, inciso II, e § 2-A, inciso I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase
inquisitiva, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a
condenação, mesmo quando há outras provas independentes que atestam
a autoria e a materialidade delitivas.
4. Outra questão em discussão é se a pena-base pode ser
redimensionada e a causa de aumento pelo uso de arma de fogo
afastada, considerando a ausência de apreensão e perícia da arma.
III. Razões de decidir
5. A condenação não se baseou exclusivamente
no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas, como a
apreensão de objetos roubados em posse dos agravantes e depoimentos
das vítimas.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e
perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que
existam outros meios de prova que comprovem seu uso.
7. O redimensionamento da pena-base e o afastamento da causa de
aumento não são cabíveis, pois a fundamentação da sentença
condenatória explicitou as circunstâncias prejudiciais aos réus, em
conformidade com a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal
realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a
condenação quando há outras provas independentes que atestam a
autoria e a materialidade delitivas. 2. A apreensão e perícia da
arma de fogo são dispensáveis para a aplicação da majorante, desde
que existam outros meios de prova que comprovem seu uso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2°,
inciso II, e § 2-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STF, RHC n. 206.846, relator
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.2.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação dos
agravantes pelo crime de roubo majorado, com base em reconhecimento
pessoal e outras provas.
2. Os agravantes foram condenados a 9 anos, 8 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto
no art. 157, § 2°, inciso II, e § 2-A, inciso I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase
inquisitiva, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a
condenação, mesmo quando há outras provas independentes que atestam
a autoria e a materialidade delitivas.
4. Outra questão em discussão é se a pena-base pode ser
redimensionada e a causa de aumento pelo uso de arma de fogo
afastada, considerando a ausência de apreensão e perícia da arma.
III. Razões de decidir
5. A condenação não se baseou exclusivamente
no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas, como a
apreensão de objetos roubados em posse dos agravantes e depoimentos
das vítimas.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e
perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que
existam outros meios de prova que comprovem seu uso.
7. O redimensionamento da pena-base e o afastamento da causa de
aumento não são cabíveis, pois a fundamentação da sentença
condenatória explicitou as circunstâncias prejudiciais aos réus, em
conformidade com a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal
realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a
condenação quando há outras provas independentes que atestam a
autoria e a materialidade delitivas. 2. A apreensão e perícia da
arma de fogo são dispensáveis para a aplicação da majorante, desde
que existam outros meios de prova que comprovem seu uso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2°,
inciso II, e § 2-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STF, RHC n. 206.846, relator
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.2.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 742964 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
fc8582a7a13a42e68241c6b375f2d781bc06feb957fd0286f57325fab50e4d90. SHA-256 do comentário:fdd00ff71096695bd673d4a45e26c3cb713379247b646fb424654f4545211d00.