STJ — 742964

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc8582a7a13a42e68241c6b375f2d781bc06feb957fd0286f57325fab50e4d90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904508
Número de registro na fonte
202201485749
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 742964 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fc8582a7a13a42e68241c6b375f2d781bc06feb957fd0286f57325fab50e4d90. SHA-256 do comentário: fdd00ff71096695bd673d4a45e26c3cb713379247b646fb424654f4545211d00.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fc8582a7a13a42e68241c6b375f2d781bc06feb957fd0286f57325fab50e4d90
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: fc8582a7a13a42e68241c6b375f2d781bc06feb957fd0286f57325fab50e4d90
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. 2. Os agravantes foram condenados a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso II, e § 2-A, inciso I, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação, mesmo quando há outras provas independentes que atestam a autoria e a materialidade delitivas. 4. Outra questão em discussão é se a pena-base pode ser redimensionada e a causa de aumento pelo uso de arma de fogo afastada, considerando a ausência de apreensão e perícia da arma.

III. Razões de decidir

5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas, como a apreensão de objetos roubados em posse dos agravantes e depoimentos das vítimas. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso. 7. O redimensionamento da pena-base e o afastamento da causa de aumento não são cabíveis, pois a fundamentação da sentença condenatória explicitou as circunstâncias prejudiciais aos réus, em conformidade com a jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas independentes que atestam a autoria e a materialidade delitivas. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2°, inciso II, e § 2-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STF, RHC n. 206.846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.2.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. 2. Os agravantes foram condenados a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso II, e § 2-A, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação, mesmo quando há outras provas independentes que atestam a autoria e a materialidade delitivas. 4. Outra questão em discussão é se a pena-base pode ser redimensionada e a causa de aumento pelo uso de arma de fogo afastada, considerando a ausência de apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir 5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas, como a apreensão de objetos roubados em posse dos agravantes e depoimentos das vítimas. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso. 7. O redimensionamento da pena-base e o afastamento da causa de aumento não são cabíveis, pois a fundamentação da sentença condenatória explicitou as circunstâncias prejudiciais aos réus, em conformidade com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas independentes que atestam a autoria e a materialidade delitivas. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2°, inciso II, e § 2-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STF, RHC n. 206.846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.2.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.