STJ — 969749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b707fd788c993f58c8b53e4b531f278841843185997cc512691caf16dd88694
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS
ONEROSAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DE
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de
anulação de cláusulas de acordo de não persecução penal (ANPP)
firmado pelo paciente, alegadamente excessivas, especialmente quanto
ao perdimento de motocicleta e prestação de serviços à comunidade.
2. O paciente, assistido por defensor público, aceitou as condições
do ANPP proposto pelo Ministério Público, que foi homologado
judicialmente.
3. A defesa alega que as cláusulas são mais onerosas do que uma
eventual pena condenatória, considerando a ausência de antecedentes
criminais do paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível rediscutir as cláusulas de um ANPP já celebrado e
homologado, sob alegação de onerosidade excessiva, sem violar o
princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento
contraditório.
5. A defesa questiona a proporcionalidade das condições pactuadas,
especialmente o perdimento do bem e a prestação de serviços à
comunidade, em comparação com as penas previstas para o crime
imputado.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência estabelece que, uma vez
celebrado e homologado o ANPP, não é possível rediscutir suas
cláusulas, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da
vedação ao comportamento contraditório.
7. O habeas corpus não é a via adequada para rediscutir cláusulas de
um acordo validamente celebrado e homologado, especialmente na
ausência de flagrante ilegalidade.
8. A reanálise das condições pactuadas comprometeria a segurança
jurídica e a credibilidade do instituto do ANPP, desestimulando o
Ministério Público a oferecer novos acordos.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Não é possível rediscutir cláusulas de ANPP
já celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da
boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. O
habeas corpus não é a via adequada para rediscutir cláusulas de um
acordo validamente celebrado e homologado, na ausência de flagrante
ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.094/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
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