Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
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Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVASÃO
DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
SÚMULA N. 648 DO STJ. WRIT DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação do agravante foi proferida em 28/6/2018 e transitou
em julgado no dia 20/7/2018, o que torna prejudicado o pedido de
trancamento da ação penal por ausência de justa causa, nos termos da
Súmula n. 648 desta Corte Superior.
- Não se justifica a alegação defensiva de que a inicial acusatória
foi baseada exclusivamente na palavra dos colaboradores, sem
elementos externos de corroboração, não havendo manifesta
ilegalidade apta a justificar a concessão do writ de ofício.
- No que tange ao pedido de sustentação oral, plenamente possível
que seja proferida decisão monocrática por relator, sem qualquer
afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa,
quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo
jurisprudência dominante sobre o tema.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVASÃO
DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
SÚMULA N. 648 DO STJ. WRIT DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante foi proferida em 28/6/2018 e transitou
em julgado no dia 20/7/2018, o que torna prejudicado o pedido de
trancamento da ação penal por ausência de justa causa, nos termos da
Súmula n. 648 desta Corte Superior.
2. Não se justifica a alegação defensiva de que a inicial acusatória
foi baseada exclusivamente na palavra dos colaboradores, sem
elementos externos de corroboração, não havendo manifesta
ilegalidade apta a justificar a concessão do writ de ofício.
3. No que tange ao pedido de sustentação oral, plenamente possível
que seja proferida decisão monocrática por relator, sem qualquer
afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa,
quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo
jurisprudência dominante sobre o tema.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.