Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8fbd0f58dc84bcc413bc688963f8ac8b045b2c3362a137b6f4617f6f4448501
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento a recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial
semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, em virtude de maus
antecedentes.
2. A condenação refere-se a crime de furto qualificado, com
pena-base fixada acima do mínimo legal devido à configuração de maus
antecedentes, decorrente de condenação por fato anterior ao delito
apurado.
II. Questão em discussão
3. Estabelecer se a presença de circunstância judicial desfavorável
impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, bem como justifica a imposição de regime inicial mais
gravoso.
III. Razões de decidir
4. A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus
antecedentes, fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto, nos
termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como afasta a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A presença de maus antecedentes fundamenta a
fixação de regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC;
STJ, EDcl no AgRg no HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ,
HC 533.870/SP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento a recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial
semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, em virtude de maus
antecedentes.
2. A condenação refere-se a crime de furto qualificado, com
pena-base fixada acima do mínimo legal devido à configuração de maus
antecedentes, decorrente de condenação por fato anterior ao delito
apurado.
II. Questão em discussão
3. Estabelecer se a presença de circunstância judicial desfavorável
impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, bem como justifica a imposição de regime inicial mais
gravoso.
III. Razões de decidir
4. A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus
antecedentes, fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto, nos
termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como afasta a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A presença de maus antecedentes fundamenta a
fixação de regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC;
STJ, EDcl no AgRg no HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ,
HC 533.870/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.