Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Prender uma pessoa em casa, trancá-la num quarto ou impedir que ela vá embora de onde está tem nome jurídico: é o crime de sequestro e cárcere privado. O bem que a lei protege aqui é um dos mais básicos, a liberdade de ir e vir, garantida pelo art. 5º da Constituição. Este verbete explica o tipo penal, suas formas mais graves e por que ele não se confunde
Trecho de Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: carcere, privado, sequestro.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E
CÁRCERE PRIVADO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que, ao
proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir,
fundamentadamente, sobre a imposição ou a manutenção da prisão
preventiva ou de outra medida cautelar.
- No caso, o magistrado manteve a custódia cautelar limitando-se a
mencionar a pena aplicada, sem nem sequer indicar que persistiriam
os motivos autorizadores da prisão preventiva, circunstância que
evidencia constrangimento ilegal e justifica a revogação do cárcere.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabe ao Tribunal de origem acrescer fundamentos
no julgamento do habeas corpus originário para suprir omissão do
juízo sentenciante.
- Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada em
desfavor do recorrente e dos corréus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E
CÁRCERE PRIVADO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que, ao
proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir,
fundamentadamente, sobre a imposição ou a manutenção da prisão
preventiva ou de outra medida cautelar.
2. No caso, o magistrado manteve a custódia cautelar limitando-se a
mencionar a pena aplicada, sem nem sequer indicar que persistiriam
os motivos autorizadores da prisão preventiva, circunstância que
evidencia constrangimento ilegal e justifica a revogação do cárcere.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabe ao Tribunal de origem acrescer fundamentos
no julgamento do habeas corpus originário para suprir omissão do
juízo sentenciante.
4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada em
desfavor do recorrente e dos corréus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.