STJ — 212836

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 593ca68296b92d16504cc33b73096e20b62ed346ea21229e39c358b85a3e1075

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904923
Número de registro na fonte
202500833116
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade

Tema documentado no texto da fonte

Prender uma pessoa em casa, trancá-la num quarto ou impedir que ela vá embora de onde está tem nome jurídico: é o crime de sequestro e cárcere privado. O bem que a lei protege aqui é um dos mais básicos, a liberdade de ir e vir, garantida pelo art. 5º da Constituição. Este verbete explica o tipo penal, suas formas mais graves e por que ele não se confunde

Trecho de Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: carcere, privado, sequestro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0174919fe61a6c6690bca71e91ddb4b8bf483313675d4d27b0456d5c9fe297bc
  • Registro documental: 593ca68296b92d16504cc33b73096e20b62ed346ea21229e39c358b85a3e1075
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 593ca68296b92d16504cc33b73096e20b62ed346ea21229e39c358b85a3e1075
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 593ca68296b92d16504cc33b73096e20b62ed346ea21229e39c358b85a3e1075
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 593ca68296b92d16504cc33b73096e20b62ed346ea21229e39c358b85a3e1075
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que, ao proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, sobre a imposição ou a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
  2. No caso, o magistrado manteve a custódia cautelar limitando-se a mencionar a pena aplicada, sem nem sequer indicar que persistiriam os motivos autorizadores da prisão preventiva, circunstância que evidencia constrangimento ilegal e justifica a revogação do cárcere.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao Tribunal de origem acrescer fundamentos no julgamento do habeas corpus originário para suprir omissão do juízo sentenciante.
  4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente e dos corréus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que, ao proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, sobre a imposição ou a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. No caso, o magistrado manteve a custódia cautelar limitando-se a mencionar a pena aplicada, sem nem sequer indicar que persistiriam os motivos autorizadores da prisão preventiva, circunstância que evidencia constrangimento ilegal e justifica a revogação do cárcere. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao Tribunal de origem acrescer fundamentos no julgamento do habeas corpus originário para suprir omissão do juízo sentenciante. 4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente e dos corréus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.