Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões submetidas à sua
apreciação, o que não ocorre quando o acórdão impugnado não analisa
o mérito do recurso especial em razão da falta dos requisitos de
admissibilidade.
- Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
pretendem os embargantes ao defender que o julgamento do recurso
especial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da
conclusão a que chegou o acórdão embargado.
- "[...] a só menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia
autenticada do acórdão paradigma, o que não ocorreu, na hipótese"
(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 983.218/PR, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/9/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões submetidas à sua
apreciação, o que não ocorre quando o acórdão impugnado não analisa
o mérito do recurso especial em razão da falta dos requisitos de
admissibilidade.
2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
pretendem os embargantes ao defender que o julgamento do recurso
especial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da
conclusão a que chegou o acórdão embargado.
3. "[...] a só menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia
autenticada do acórdão paradigma, o que não ocorreu, na hipótese"
(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 983.218/PR, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/9/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO - SIMILITUDE
FÁTICA - JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA)
STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 983218>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 INC:00001 INC:00002 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.