Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdc2f8736cda92bd3923651891adffe6141445f8f119859b2515e8c7f7ec09a8
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia contra acórdão da Sexta Turma do STJ,
que manteve a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à embargada
condenada por tráfico de drogas.
2. A embargada foi condenada em primeira instância a 3 anos e 9
meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 375 dias-multa, por
tráfico de drogas privilegiado praticado em estabelecimento
prisional. O MPRO recorreu, mas o recurso foi desprovido pelo TJRO e
pelo STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas,
praticados pela embargada, são suficientes para afastar a aplicação
da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Há divergência entre a jurisprudência da Sexta Turma e da Quinta
Turma do STJ sobre a consideração de atos infracionais para o
afastamento da minorante.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ consolidou o
entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado
para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea
apontando circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos
pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração.
6. No caso concreto, a embargada possui registros de atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas, praticados com razoável
proximidade temporal em relação ao delito atual, o que caracteriza
dedicação a atividades criminosas.
7. A decisão embargada não considerou adequadamente o histórico
infracional da embargada, em desacordo com o entendimento
consolidado pela Terceira Seção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos para
reformar o acórdão embargado, afastando a minorante prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas, redimensionando-se a pena da embargada
para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
625 dias-multa.
Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, mediante fundamentação idônea que aponte
circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos pretéritos e
a proximidade temporal com o crime em apuração."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA MINORANTE. CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia contra acórdão da Sexta Turma do STJ,
que manteve a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à embargada
condenada por tráfico de drogas.
2. A embargada foi condenada em primeira instância a 3 anos e 9
meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 375 dias-multa, por
tráfico de drogas privilegiado praticado em estabelecimento
prisional. O MPRO recorreu, mas o recurso foi desprovido pelo TJRO e
pelo STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas,
praticados pela embargada, são suficientes para afastar a aplicação
da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Há divergência entre a jurisprudência da Sexta Turma e da Quinta
Turma do STJ sobre a consideração de atos infracionais para o
afastamento da minorante.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ consolidou o
entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado
para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea
apontando circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos
pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração.
6. No caso concreto, a embargada possui registros de atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas, praticados com razoável
proximidade temporal em relação ao delito atual, o que caracteriza
dedicação a atividades criminosas.
7. A decisão embargada não considerou adequadamente o histórico
infracional da embargada, em desacordo com o entendimento
consolidado pela Terceira Seção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos para
reformar o acórdão embargado, afastando a minorante prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas, redimensionando-se a pena da embargada
para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
625 dias-multa.
Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, mediante fundamentação idônea que aponte
circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos pretéritos e
a proximidade temporal com o crime em apuração."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão
embargado, afastando a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, redimensionando-se a pena da embargada para 6 anos e 3
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.