Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL ALEGADO. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA
DISCUTIR ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência têm o escopo de pacificar a
jurisprudência entre turmas ou entre seções e, por consequência,
reclamam um julgamento prolatado por órgãos diversos. Assim, são
inadmissíveis quando interpostos contra acórdãos proferidos pela
mesma turma que apreciou o acórdão paradigma, como no caso.
Ressalte-se que, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a
do paradigma, não houve alteração da composição do órgão em mais da
metade de seus membros (art. 266, § 3º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça).
- Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos
dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os
casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico
diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
- Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
pretende o embargante ao defender que o julgamento do recurso
especial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da
conclusão a que chegou o acórdão embargado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL ALEGADO. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA
DISCUTIR ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência têm o escopo de pacificar a
jurisprudência entre turmas ou entre seções e, por consequência,
reclamam um julgamento prolatado por órgãos diversos. Assim, são
inadmissíveis quando interpostos contra acórdãos proferidos pela
mesma turma que apreciou o acórdão paradigma, como no caso.
Ressalte-se que, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a
do paradigma, não houve alteração da composição do órgão em mais da
metade de seus membros (art. 266, § 3º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça).
2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos
dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os
casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico
diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
pretende o embargante ao defender que o julgamento do recurso
especial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da
conclusão a que chegou o acórdão embargado.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 2013585>>-SC,
<<AgRg nos EAREsp 2409773>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1410043>>-MG,
<<AgInt nos EAREsp 1834144>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 INC:00001 INC:00002 PAR:00003 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2777010 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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