Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f65979d8294324bb4a0a2852be5e849964b47e39ae393d27f53148c8c6e66b43
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art.
266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ),
por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. Na hipótese, a Presidência do STJ não conheceu do recurso
especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, e a Sexta Turma do STJ,
por meio do acórdão embargado, não conheceu do agravo regimental
interposto, com base nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do
RISTJ, além da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência violou os princípios da colegialidade, do contraditório
e da ampla defesa.
4. Outra questão em discussão é se a ausência de análise do mérito
do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência,
conforme a Súmula n. 315 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a
indeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes, sem violar os princípios da
colegialidade, do contraditório e da ampla defesa.
6. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a
oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do
STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência
quando não apreciado o mérito do recurso especial.
7. A defesa não apresentou acórdãos paradigmas conflitantes com o
julgado embargado, não cumprindo os requisitos legais e formais para
a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos
arts. 1.043 do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a
indeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes, sem violar os princípios da
colegialidade, do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de
análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos
de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 3. A defesa deve
apresentar acórdãos paradigmas conflitantes para demonstrar o
dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.043 do CPC
e 266, § 4º, do RISTJ.".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPC/2015, art.
1.043; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg nos EAREsp n. 1.221.928/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira
Seção, j. 22/8/2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.220.611/SC,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 12/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art.
266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ),
por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. Na hipótese, a Presidência do STJ não conheceu do recurso
especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, e a Sexta Turma do STJ,
por meio do acórdão embargado, não conheceu do agravo regimental
interposto, com base nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do
RISTJ, além da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência violou os princípios da colegialidade, do contraditório
e da ampla defesa.
4. Outra questão em discussão é se a ausência de análise do mérito
do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência,
conforme a Súmula n. 315 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a
indeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes, sem violar os princípios da
colegialidade, do contraditório e da ampla defesa.
6. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a
oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do
STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência
quando não apreciado o mérito do recurso especial.
7. A defesa não apresentou acórdãos paradigmas conflitantes com o
julgado embargado, não cumprindo os requisitos legais e formais para
a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos
arts. 1.043 do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a
indeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes, sem violar os princípios da
colegialidade, do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de
análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos
de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 3. A defesa deve
apresentar acórdãos paradigmas conflitantes para demonstrar o
dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.043 do CPC
e 266, § 4º, do RISTJ.".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPC/2015, art.
1.043; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg nos EAREsp n. 1.221.928/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira
Seção, j. 22/8/2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.220.611/SC,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 12/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.