Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f283c561def625541aed734e00d76226f7adcc9777dd3b1af1d0dfbd5ef2a71
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na ausência
de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos
21-E, V c/c 226-C, do RISTJ.
2. A defesa alegou que a jurisprudência da Terceira Seção do STJ
flexibiliza o requisito formal de apresentação da certidão de
julgamento do acórdão paradigma, desde que o dissídio esteja
demonstrado, e requereu prazo para saneamento do vício formal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui
vício substancial insanável que impeça o conhecimento dos embargos
de divergência.
4. Outra questão é se a ausência de citação do repositório oficial
autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos
de divergência atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a
juntada das certidões e apresentação do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o
processamento dos embargos de divergência.
6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas e das respectivas certidões de julgamento é considerada
vício substancial insanável, impossibilitando a aplicação do art.
932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n. 6.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos
acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de
julgamento constitui vício substancial insanável nos embargos de
divergência. 2. A ausência de citação do repositório oficial
autorizado de jurisprudência não atrai a incidência do parágrafo
único do art. 932 do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo
único; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
1.896.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
07.03.2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.574.507/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na ausência
de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos
21-E, V c/c 226-C, do RISTJ.
2. A defesa alegou que a jurisprudência da Terceira Seção do STJ
flexibiliza o requisito formal de apresentação da certidão de
julgamento do acórdão paradigma, desde que o dissídio esteja
demonstrado, e requereu prazo para saneamento do vício formal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui
vício substancial insanável que impeça o conhecimento dos embargos
de divergência.
4. Outra questão é se a ausência de citação do repositório oficial
autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos
de divergência atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a
juntada das certidões e apresentação do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o
processamento dos embargos de divergência.
6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas e das respectivas certidões de julgamento é considerada
vício substancial insanável, impossibilitando a aplicação do art.
932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n. 6.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos
acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de
julgamento constitui vício substancial insanável nos embargos de
divergência. 2. A ausência de citação do repositório oficial
autorizado de jurisprudência não atrai a incidência do parágrafo
único do art. 932 do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo
único; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
1.896.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
07.03.2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.574.507/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.