STJ — 2658475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f283c561def625541aed734e00d76226f7adcc9777dd3b1af1d0dfbd5ef2a71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903729
Número de registro na fonte
202402007578
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 8f283c561def625541aed734e00d76226f7adcc9777dd3b1af1d0dfbd5ef2a71
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 21-E, V c/c 226-C, do RISTJ. 2. A defesa alegou que a jurisprudência da Terceira Seção do STJ flexibiliza o requisito formal de apresentação da certidão de julgamento do acórdão paradigma, desde que o dissídio esteja demonstrado, e requereu prazo para saneamento do vício formal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável que impeça o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Outra questão é se a ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência. 6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento é considerada vício substancial insanável, impossibilitando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n. 6.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável nos embargos de divergência. 2. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.896.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.574.507/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 21-E, V c/c 226-C, do RISTJ. 2. A defesa alegou que a jurisprudência da Terceira Seção do STJ flexibiliza o requisito formal de apresentação da certidão de julgamento do acórdão paradigma, desde que o dissídio esteja demonstrado, e requereu prazo para saneamento do vício formal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável que impeça o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Outra questão é se a ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência. 6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento é considerada vício substancial insanável, impossibilitando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n. 6. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável nos embargos de divergência. 2. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.896.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.574.507/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.