Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA 182/STJ.RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ.
NÃO CABIMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A discussão objeto do presente recurso está centrada na inépcia
da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos
formulados, e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio
pedido administrativo.
- Não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude da
afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz
respeito, exclusivamente, à litigância predatória, questão não
analisada no acórdão recorrido.
- Não configurada, portanto, a alegada negativa de prestação
jurisdicional porquanto foram explicitadas, de forma clara e
fundamentada, as razões pelas quais se concluiu que a petição
inicial atende aos requisitos legais e que está presente o interesse
de agir.
- O Tribunal reconheceu o interesse de agir da parte agravada ante
a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal
demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a
esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- Tratando-se de controvérsia que envolve contratos do SFH com
cobertura do FCVS, as Turmas da Segunda Seção do STJ firmaram
orientação no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da
ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da
indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado"
(AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019).
Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA 182/STJ.RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ.
NÃO CABIMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A discussão objeto do presente recurso está centrada na inépcia
da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos
formulados, e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio
pedido administrativo.
2. Não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude da
afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz
respeito, exclusivamente, à litigância predatória, questão não
analisada no acórdão recorrido.
3. Não configurada, portanto, a alegada negativa de prestação
jurisdicional porquanto foram explicitadas, de forma clara e
fundamentada, as razões pelas quais se concluiu que a petição
inicial atende aos requisitos legais e que está presente o interesse
de agir.
4. O Tribunal reconheceu o interesse de agir da parte agravada ante
a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal
demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a
esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Tratando-se de controvérsia que envolve contratos do SFH com
cobertura do FCVS, as Turmas da Segunda Seção do STJ firmaram
orientação no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da
ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da
indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado"
(AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019).
Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INTERESSE DE AGIR DO SEGURADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1673711>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2664018>>-MS, <<REsp 1683301>>-MT,
<<REsp 2050513>>-MT
(INTERESSE DE AGIR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2594122>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2382681>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1575377>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.