Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO DAS
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE E IMPOSSIBILIDADE DO
PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA RECONSIDERADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de embargos à execução.
- Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme
remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento
incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das
interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo
justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à
execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de
conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a
maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda
à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser
suscitada na apelação ou em suas contrarrazões.
- Decisão monocrática reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO DAS
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE E IMPOSSIBILIDADE DO
PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA RECONSIDERADA.
1. Ação de embargos à execução.
2. Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme
remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento
incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das
interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo
justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à
execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de
conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a
maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda
à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser
suscitada na apelação ou em suas contrarrazões.
3. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.