STJ — 2150822

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee52ef37c243dc347ca1ed822b819b8e53f62a5c40ff531705bb50662c4b79cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905219
Número de registro na fonte
202402164358
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ee52ef37c243dc347ca1ed822b819b8e53f62a5c40ff531705bb50662c4b79cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REVELIA. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito, afastando a incidência da Súmula 284/STF.
  2. A apreciação da demanda não envolve a análise de provas dos autos, tratando-se de matéria de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7 desta Corte.
  3. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, a apresentação de contestação é a condição específica fixada para que seja exigido o consentimento do réu na hipótese de desistência da ação.
  4. Transcorrido o prazo para contestação e configurada a revelia, dispensa-se o consentimento daqueles que integram o polo passivo.
  5. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, desde que a contestação não seja oferecida, o autor pode requerer a desistência da ação sem o consentimento do réu (REsp 1.646.549/SP, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; REsp n. 509.972/BA, Quarta Turma, DJe 29/08/2005; REsp n. 381.022/SC, Primeira Turma, DJe 25/03/2002; REsp n. 1.318.558/RS, Terceira Turma, DJe 17/06/2013; AgInt no EAREsp n. 1.792.361/SP, Quarta Turma, DJe de 02/12/2021; REsp n. 293.600/SP, Terceira Turma, DJe de 13/08/2001.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REVELIA. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito, afastando a incidência da Súmula 284/STF. 2. A apreciação da demanda não envolve a análise de provas dos autos, tratando-se de matéria de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, a apresentação de contestação é a condição específica fixada para que seja exigido o consentimento do réu na hipótese de desistência da ação. 4. Transcorrido o prazo para contestação e configurada a revelia, dispensa-se o consentimento daqueles que integram o polo passivo. 5. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, desde que a contestação não seja oferecida, o autor pode requerer a desistência da ação sem o consentimento do réu (REsp 1.646.549/SP, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; REsp n. 509.972/BA, Quarta Turma, DJe 29/08/2005; REsp n. 381.022/SC, Primeira Turma, DJe 25/03/2002; REsp n. 1.318.558/RS, Terceira Turma, DJe 17/06/2013; AgInt no EAREsp n. 1.792.361/SP, Quarta Turma, DJe de 02/12/2021; REsp n. 293.600/SP, Terceira Turma, DJe de 13/08/2001. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.