Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. REVELIA. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o exame
de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos
os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,
inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a
esse respeito, afastando a incidência da Súmula 284/STF.
- A apreciação da demanda não envolve a análise de provas dos
autos, tratando-se de matéria de direito, o que afasta a incidência
da Súmula 7 desta Corte.
- Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, a apresentação de
contestação é a condição específica fixada para que seja exigido o
consentimento do réu na hipótese de desistência da ação.
- Transcorrido o prazo para contestação e configurada a revelia,
dispensa-se o consentimento daqueles que integram o polo passivo.
- O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, desde que
a contestação não seja oferecida, o autor pode requerer a
desistência da ação sem o consentimento do réu (REsp 1.646.549/SP,
Segunda Turma, DJe 21/11/2018; REsp n. 509.972/BA, Quarta Turma, DJe
29/08/2005; REsp n. 381.022/SC, Primeira Turma, DJe 25/03/2002;
REsp n. 1.318.558/RS, Terceira Turma, DJe 17/06/2013; AgInt no
EAREsp n. 1.792.361/SP, Quarta Turma, DJe de 02/12/2021; REsp n.
293.600/SP, Terceira Turma, DJe de 13/08/2001.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. REVELIA. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o exame
de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos
os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,
inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a
esse respeito, afastando a incidência da Súmula 284/STF.
2. A apreciação da demanda não envolve a análise de provas dos
autos, tratando-se de matéria de direito, o que afasta a incidência
da Súmula 7 desta Corte.
3. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, a apresentação de
contestação é a condição específica fixada para que seja exigido o
consentimento do réu na hipótese de desistência da ação.
4. Transcorrido o prazo para contestação e configurada a revelia,
dispensa-se o consentimento daqueles que integram o polo passivo.
5. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, desde que
a contestação não seja oferecida, o autor pode requerer a
desistência da ação sem o consentimento do réu (REsp 1.646.549/SP,
Segunda Turma, DJe 21/11/2018; REsp n. 509.972/BA, Quarta Turma, DJe
29/08/2005; REsp n. 381.022/SC, Primeira Turma, DJe 25/03/2002;
REsp n. 1.318.558/RS, Terceira Turma, DJe 17/06/2013; AgInt no
EAREsp n. 1.792.361/SP, Quarta Turma, DJe de 02/12/2021; REsp n.
293.600/SP, Terceira Turma, DJe de 13/08/2001.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.