Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO
STJ. SÚMULA 568 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução de título extrajudicial, da qual se extrai o
recurso especial, interposto em 5/12/2023 e concluso ao Gabinete em
2/8/2024.
- A jurisprudência desta Corte orienta que, caso a extinção da
execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize
a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico
auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável, de modo a
indicar o arbitramento da verba honorária por equidade, conforme
tese fixada no Tema Repetitivo nº 1076 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO
STJ. SÚMULA 568 DO STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual se extrai o
recurso especial, interposto em 5/12/2023 e concluso ao Gabinete em
2/8/2024.
2. A jurisprudência desta Corte orienta que, caso a extinção da
execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize
a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico
auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável, de modo a
indicar o arbitramento da verba honorária por equidade, conforme
tese fixada no Tema Repetitivo nº 1076 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.