STJ — 2191738

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25d42171a98551751e88df2d8650ba24b6a1bfc5e5b8c30929a21cabb63fcd8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905381
Número de registro na fonte
202500104798
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.738 do STJ: interposição de recurso

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.191.738 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interposição de recurso e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.191.738 do STJ: interposição de recurso · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 99851cca65b718c92ddc73ff29d8269a52f6337bac8522e45b863e9ac04ad9df
  • Registro documental: 25d42171a98551751e88df2d8650ba24b6a1bfc5e5b8c30929a21cabb63fcd8c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 382, § 4º, DO CPC. DISCUSSÃO DE REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de produção antecipada de provas.
  2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
  3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a melhor interpretação do art. 382, § 4º, do CPC é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação.
  4. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que admita e proceda ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, na parte em que discutem o preenchimento dos requisitos da propositura da ação de produção antecipada de provas, em observância à jurisprudência desta Corte, nos termos da fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 382, § 4º, DO CPC. DISCUSSÃO DE REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de produção antecipada de provas. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a melhor interpretação do art. 382, § 4º, do CPC é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. 4. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que admita e proceda ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, na parte em que discutem o preenchimento dos requisitos da propositura da ação de produção antecipada de provas, em observância à jurisprudência desta Corte, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.