Recurso Especial 2.191.738, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.191.738 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interposição de recurso e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.738 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.191.738, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de produção antecipada de provas. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a melhor interpretação do art. 382, § 4º, do CPC é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. 4. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que admita e proceda ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, na parte em que discutem o preenchimento dos requisitos da propositura da ação de produção antecipada de provas, em observância à jurisprudência desta Corte, nos termos da fundamentação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905381, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.191.738, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.191.738 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.191.738 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.191.738 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.191.738 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000905381 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre interposição de recurso, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.191.738?

O art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000905381, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.191.738 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905381 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de interposição de recurso em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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