Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 05/08/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2024 e concluso ao gabinete em 07/02/2025. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de transplante conjugado de rim e pâncreas. 3. Dadas as premissas extraídas da Lei 9.434/1997, do Decreto 9.175/2017, da Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS e da Portaria GM/MS nº 04/2017, do Ministério da Saúde, é possível concluir que: (i) a incorporação do transplante conjunto rim-pâncreas ao SUS pressupõe a recomendação da Conitec e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (ii) a inclusão do beneficiário no Sistema de Lista Única, como potencial receptor do transplante de rim e pâncreas, evidencia a ausência de substituto terapêutico à realização do procedimento; e (iii) por serem considerados procedimentos de emergência, os exames e procedimentos pré e pós-transplantes são de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 4. Conquanto se trate de serviço fiscalizado e controlado pelo Poder Público, a ser realizado somente em estabelecimentos de saúde, público ou privado, por equipe especializada, prévia e expressamente autorizados pelo órgão central do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), cabe à operadora, observada a legislação específica e respeitado o critério de fila única de espera e de seleção, custear o transplante conjunto de rim e pâncreas indicado para o tratamento do beneficiário, como, aliás, seria obrigada a fazer se a indicação fosse apenas de transplante renal de doador falecido, listado no rol da ANS. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905406, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.178.776 do STJ: plano de saúde e doador falecido · A fundamentação do REsp 2.178.776, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: doador, falecido, plano, saude.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e15e75529184e5ef00e80d75604ebe4356d78ab7b3f9f1862686aa1b240bd73f - Registro documental:
17ffcb4c1e662f7f6b9ea1128511bf198f1bada278ef32ba18b76759d7a37803 - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando a operadora a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit e a indenizar por danos morais. 2. A parte autora, diagnosticada com encefalopatia crônica não evolutiva, quadriparesia e epilepsia, pleiteia o fornecimento de tratamento Therasuit, prescrito por médico assistente. 3. A Sentença de primeiro grau condenou a operadora a fornecer o tratamento e a indenizar por danos morais, destacando a abusividade na recusa de tratamento por sua natureza experimental ou por não estar no rol da ANS. A Corte estadual manteve a sentença, destacando a abusividade da negativa de cobertura. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir o tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit, prescrito por médico assistente, mesmo não estando previsto no rol da ANS e sendo considerado experimental, diante da previsão do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1008; (ii) saber se é cabível a condenação por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento. III. Razões de decidir 5. A questão relativa ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ. 6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Therasuit, está em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.108.440/GO e do REsp n. 2.125.696/SP, a respeito do dever de cobertura do tratamento pelo método Therasuit, pois não é considerado experimental e está incluído nas sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS. 7. O reexame de provas para afastar a condenação por danos morais é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia, mesmo com a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial ante a ausência de prequestionamento. 2. O acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo método Therasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ". 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 938772, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.039.654 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.039.654, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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2872e77c110ccac4bc088245b71e58588bc048056e34a416d967495467ff851d - Registro documental:
17ffcb4c1e662f7f6b9ea1128511bf198f1bada278ef32ba18b76759d7a37803 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE CONJUNTO DE RIM E PÂNCREAS.
DOADOR FALECIDO. PROCEDIMENTO INCORPORADO AO SUS. BENEFICIÁRIO
INCLUÍDO NO SISTEMA DE LISTA ÚNICA. COBERTURA DEVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 05/08/2019, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 08/08/2024 e concluso ao gabinete em
07/02/2025.
- O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura,
pela operadora do plano de saúde, de transplante conjugado de rim e
pâncreas.
- Dadas as premissas extraídas da Lei 9.434/1997, do Decreto
9.175/2017, da Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS e da Portaria
GM/MS nº 04/2017, do Ministério da Saúde, é possível concluir que:
(i) a incorporação do transplante conjunto rim-pâncreas ao SUS
pressupõe a recomendação da Conitec e a comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (ii) a inclusão
do beneficiário no Sistema de Lista Única, como potencial receptor
do transplante de rim e pâncreas, evidencia a ausência de substituto
terapêutico à realização do procedimento; e (iii) por serem
considerados procedimentos de emergência, os exames e procedimentos
pré e pós-transplantes são de cobertura obrigatória pela operadora
de plano de saúde.
- Conquanto se trate de serviço fiscalizado e controlado pelo Poder
Público, a ser realizado somente em estabelecimentos de saúde,
público ou privado, por equipe especializada, prévia e expressamente
autorizados pelo órgão central do Sistema Nacional de Transplantes
(SNT), cabe à operadora, observada a legislação específica e
respeitado o critério de fila única de espera e de seleção, custear
o transplante conjunto de rim e pâncreas indicado para o tratamento
do beneficiário, como, aliás, seria obrigada a fazer se a indicação
fosse apenas de transplante renal de doador falecido, listado no rol
da ANS.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE CONJUNTO DE RIM E PÂNCREAS.
DOADOR FALECIDO. PROCEDIMENTO INCORPORADO AO SUS. BENEFICIÁRIO
INCLUÍDO NO SISTEMA DE LISTA ÚNICA. COBERTURA DEVIDA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 05/08/2019, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 08/08/2024 e concluso ao gabinete em
07/02/2025.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura,
pela operadora do plano de saúde, de transplante conjugado de rim e
pâncreas.
3. Dadas as premissas extraídas da Lei 9.434/1997, do Decreto
9.175/2017, da Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS e da Portaria
GM/MS nº 04/2017, do Ministério da Saúde, é possível concluir que:
(i) a incorporação do transplante conjunto rim-pâncreas ao SUS
pressupõe a recomendação da Conitec e a comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (ii) a inclusão
do beneficiário no Sistema de Lista Única, como potencial receptor
do transplante de rim e pâncreas, evidencia a ausência de substituto
terapêutico à realização do procedimento; e (iii) por serem
considerados procedimentos de emergência, os exames e procedimentos
pré e pós-transplantes são de cobertura obrigatória pela operadora
de plano de saúde.
4. Conquanto se trate de serviço fiscalizado e controlado pelo Poder
Público, a ser realizado somente em estabelecimentos de saúde,
público ou privado, por equipe especializada, prévia e expressamente
autorizados pelo órgão central do Sistema Nacional de Transplantes
(SNT), cabe à operadora, observada a legislação específica e
respeitado o critério de fila única de espera e de seleção, custear
o transplante conjunto de rim e pâncreas indicado para o tratamento
do beneficiário, como, aliás, seria obrigada a fazer se a indicação
fosse apenas de transplante renal de doador falecido, listado no rol
da ANS.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009434 ANO:1997
ART:00002
- LEG:FED DEL:009175 ANO:2017
ART:00011 ART:00033 ART:00038
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
ART:00020 PAR:00001
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178776 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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