Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ISSQN. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO
PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando
as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale
destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- Hipótese em que a Corte de origem, ao analisar os fatos e as
provas dos autos, em especial o contrato administrativo celebrado
entre as partes, concluiu: a r. sentença não merece reparos, pois
correta no que diz tratar-se de prestação de serviço una, não
podendo ser dividida, tendo em vista que o contrato prevê, também,
varrição e remoção de resíduos - item 7.09 - com fato gerador no
local da prestação, nos termos do artigo 3º - VI, o qual especifica
a "execução" do serviço, que no caso da destinação, ocorre no
aterro, ou na instalação de reciclagem e recepção dos resíduos (fl.
823).
- A alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e nov a
análise contratual, providência inviável na via do recurso especial,
ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ISSQN. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO
PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando
as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale
destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Hipótese em que a Corte de origem, ao analisar os fatos e as
provas dos autos, em especial o contrato administrativo celebrado
entre as partes, concluiu: a r. sentença não merece reparos, pois
correta no que diz tratar-se de prestação de serviço una, não
podendo ser dividida, tendo em vista que o contrato prevê, também,
varrição e remoção de resíduos - item 7.09 - com fato gerador no
local da prestação, nos termos do artigo 3º - VI, o qual especifica
a "execução" do serviço, que no caso da destinação, ocorre no
aterro, ou na instalação de reciclagem e recepção dos resíduos (fl.
823).
3. A alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e nov a
análise contratual, providência inviável na via do recurso especial,
ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1795492 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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